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Inicialmente, é importante esclarecer que o contrato de trabalho não limita o empregado, a exercer somente determinada tarefa. No dia a dia, o empregado está sujeito a executar as funções determinadas por sua chefia, que decorrem do chamado “poder diretivo do empregador”.

Pela regra, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único da CLT, o trabalhador obriga-se a todo e quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal.

Na prática, não importa se o empregado executa mais de uma tarefa durante sua jornada. Sendo as tarefas compatíveis com as suas condições pessoal, intelectual e técnica, é improvável que se consiga qualquer aumento salarial por conta de acúmulo, sobretudo, porque não há lei que garanta um adicional salarial por isso.

Há exceções, contudo. Recente decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, acolheu pretensão recursal do trabalhador, sob o fundamento de que o exercício de funções, naquele caso específico, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, violou o princípio da isonomia salarial. Isso porque, o trabalhador estava a exercer encargos de chefia, com o mesmo salário da contratação.

VOCÊ SABE O QUE É ACÚMULO DE FUNÇÃO?

Inicialmente, é importante esclarecer que o contrato de trabalho não limita o empregado, a exercer somente determinada tarefa. No dia a dia, o empregado está sujeito a executar as funções determinadas por sua chefia, que decorrem do chamado “poder diretivo do empregador”.

Pela regra, conforme dispõe o artigo 456, parágrafo único da CLT, o trabalhador obriga-se a todo e quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal.

Na prática, não importa se o empregado executa mais de uma tarefa durante sua jornada. Sendo as tarefas compatíveis com as suas condições pessoal, intelectual e técnica, é improvável que se consiga qualquer aumento salarial por conta de acúmulo, sobretudo, porque não há lei que garanta um adicional salarial por isso.

Há exceções, contudo. Recente decisão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, acolheu pretensão recursal do trabalhador, sob o fundamento de que o exercício de funções, naquele caso específico, sem incremento na contraprestação salarial ou estabelecimento de vantagem compensatória, violou o princípio da isonomia salarial. Isso porque, o trabalhador estava a exercer encargos de chefia, com o mesmo salário da contratação.

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