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O ramo de feiras e eventos, como todos sabem, demanda viagens a trabalho habitualmente

Em razão disso, surgem perguntas aos profissionais do setor, sobre direitos trabalhistas, especificamente a partir do momento em que a viagem tem início.

Perguntas do tipo: se o tempo gasto com os deslocamentos, entra na soma da jornada, gerando direito ao recebimento de horas extras? Como se dá o controle da jornada? Ocorrendo acidente durante o percurso, fica caracterizado acidente de trabalho?

O texto a seguir, longe de querer esgotar o assunto, pretende dar um norte aos profissionais e às empresas, ao menos, sobre questões básicas.

Começamos pelo cômputo da jornada de trabalho durante as viagens. De início, destaca-se que na maior parte das vezes, mesmo o colaborador ativando-se fora das dependências da empresa, resta possível o controle e a anotação física das horas trabalhadas em um determinado dia.

Sendo possível, e, tendo extrapolação do limite legal de oito horas de jornada, ao empregador, cabe o pagamento das horas extras.

Suponha-se que o colaborador faça uma viagem de trabalho de um único dia, a uma cidade próxima do seu local de trabalho, e, este percurso, leve duas horas a mais no início e no final da jornada, totalizando quatro horas. O tempo gasto nos deslocamentos, tanto de ida, como de volta, caracteriza-se jornada extraordinária.

Outra situação, tão comum no setor de feiras, ocorre com o deslocamento para outros estados ou mesmo outros países. Suponha-se que a viagem se dê por avião. O tempo de voo, conta como jornada de trabalho?

Na maioria das vezes, sim. Se este voo, por exemplo, tiver início após o final do expediente, soma-se as horas do percurso, inclusive, as de embarque no aeroporto e as horas trabalhadas durante o dia na sede da empresa.

O mesmo ocorre em relação ao retorno para a casa, após o encerramento da feira. Caso o colaborador saia do evento diretamente para o aeroporto, soma-se à jornada do dia, as horas de viagem.

Por outro lado, os períodos de descanso entre os dias da feira/evento, não se somam à jornada ordinária. Isso significa que durante uma viagem de trabalho, de alguns dias, retornos ao local de hospedagem, ocasião em que o colaborador descansará, não será considerado tempo de trabalho, de modo que não gera hora extraordinária.

Com relação às despesas da viagem com hospedagens, transportes, combustível, pedágios, montagem de stands, estacionamento, contratação de pessoal local, desgaste pelo uso de veículo próprio, todas, sem exceção, devem correr por conta do empregador.

Quanto à alimentação, cabe parênteses. Caso a empresa forneça alimentação via vale refeição, entende-se que os almoços, durante a viagem, devem ser pagos pelo colaborador. Já na hipótese de não fornecer, tendo em vista que ao colaborador, resta impossível, durante o evento, trazer a refeição de sua casa, é da empresa o ônus de custear o almoço.

Sobre o jantar, independentemente da concessão de vale refeição, deve ser custeado pela empresa, uma vez que o colaborador, nessas ocasiões, por óbvio, está impossibilitado de jantar em sua residência.

Quem é do setor sabe que muitas vezes, o empregador adianta valores ao colaborador, para cobrir diárias de hotéis e custear demais gastos com a viagem. Tais adiantamentos, desde que prestada a devida conta, com a devolução posterior do que eventualmente sobrou, não integra o salário sob nenhum aspecto.

Em outras palavras, prestadas as contas, uma possível sobra deve ser devolvida à empresa, caso contrário, corre-se o risco desse valor, se deixado com o colaborador de forma habitual, incorporar ao salário deste para todos os fins.

A consequência é a sua caracterização como benefício trabalhista, integrando o contrato de trabalho, de maneira que não poderá mais ser suprimido, e, como se não bastasse, integrará também a base de cálculo das demais verbas, ou seja, do FGTS, das férias, do décimo terceiro, das horas extraordinárias, do aviso prévio, dentre outras.

Dúvidas há também, se, ocorrendo acidente durante o deslocamento para o evento/feira ou durante a viagem a trabalho, resta configurado acidente de trabalho.

A resposta é positiva. Trata-se de acidente de trabalho, devendo ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) a ser direcionada ao INSS.

Como consequência, ao colaborador deve ser concedido o tempo de recuperação entre a licença e o retorno à empresa, bem como, a estabilidade de emprego mínima de doze meses após a alta médica.

Uma breve pesquisa de jurisprudência sobre o tema, mostra que acidentes de trabalho durante deslocamentos de viagens são comuns. Cabe aos empregadores, tomarem medidas de prevenção para evitar sobressaltos.

Contingências trabalhistas relacionadas a acidentes de trabalho, podem atingir quantias substanciais, ocasionando risco à saúde financeira do negócio.

Por fim, destaca-se que tais regras são aplicadas somente a contratos de trabalhos firmados com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Sobre outras formas de contratação, aplicam-se leis específicas de cada relação ou o que está regulado por meio de contrato.

Escrito por: David Santana Silva (sócio do escritório SSGM Advogados).

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