fbpx

O deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), apresentou à Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 4349/20, a fim de limitar a cobrança de juros moratórios sobre os condôminos em atraso a 10% ao mês. Sendo aprovado, o artigo 1.336 do Código Civil, terá algumas alterações, incluindo novas regras a serem aplicadas para os casos de inadimplência da cota condominial.

De acordo com a justificativa do texto apresentado, o objetivo da nova lei, é que a redação do referido artigo esteja em conformidade com as decisões atuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já tem decidido pela possibilidade de cobrança de juros moratórios superior a 1%, quando convencionados, além da cobrança em 10% ao mês.

Caso a proposta seja aceita, o parágrafo 1º do artigo 1.336 do Código Civil, será modificado, e será acrescentado dois incisos, com a seguinte redação: “§ 1º O condômino ou possuidor que não pagar a sua contribuição, nos termos do inciso I do caput, ficará sujeito: I – aos juros moratórios convencionados, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) ao mês, ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês; II – à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito”.

O parágrafo 2º também será alterado para: “§ 2º O condômino ou o possuidor considerado devedor contumaz, deixando reiteradamente de pagar a sua contribuição nos termos do inciso I do caput, poderá ser obrigado a pagar multa acima do valor estipulado no inciso II do § 1º, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o débito, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos”.

Também será incluído o parágrafo 3º: “§ 3º O condômino que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV do caput pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por 2/3 (dois terços) no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.”

Segundo o deputado, com o novo texto proposto, haverá liberdade para que se previna contumácia nas contribuições condominiais, que obedecerá também a critérios mais justos e isonômicos. Prestigia-se, outrossim, a previsibilidade de eventuais cobranças para o condômino ou possuidor e evita-se cobranças abusivas de juros escorchantes – para além da margem autorizada ou considerada conveniente tanto pela lei quanto pela autoridade judiciária –, o que fará diminuir a judicialização dos litígios. (trecho extraído do projeto apresentado). Para ler na íntegra: clique aqui.

 

Para tratar desses e de outros assuntos relacionados a área civil , fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

Deixe uma resposta