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Hoje vamos abordar um assunto do interesse de grande parte dos trabalhadores que atuam na área da saúde, o adicional de insalubridade. Quem járecebe a remuneração em grau médio e tem contato permanente com pacientes com Covid-19, deve ficar atento, pois poderá ter o direito ao adicional em grau máximo.

O adicional de insalubridade é um direito previsto no artigo 189 da legislação trabalhista (CLT) a todos os trabalhadores que exercem alguma atividade em contato com agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 

As atividades, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes estão previstos na Norma Regulamentadora 15, obrigatória para todos os empregadores, e extremamente importante para os profissionais da área da saúde.

A NR-15 relaciona as atividades consideradas insalubres no ambiente de trabalho, conforme estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência. De acordo com o anexo 14, as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada em grau máximo (40% do salário mínimo), diz respeito aos trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

Esse acréscimo salarial irá refletir nas verbas que integram o salário do trabalhador, como 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio e horas extras.

É importante destacar que a Covid-19 é uma doença infecciosa e transmissível pelo ar, onde o risco de contaminação quer seja em um hospital, posto de saúde ou outro estabelecimento onde o profissional tenha contato frequente com pacientes contaminados é mais evidente. Vale lembrar que, a exposição ao coronavírus não se restringe apenas a uma área específica de isolamento, pois em diversas localidades, em razão das superlotações, os pacientes estão sendo atendidos nas mais variadas condições e de acordo com a disponibilidade de leitos.    

Outro ponto relevante, não é necessário que o profissional seja contaminado no ambiente de trabalhado para ter direito o adicional de insalubridade, basta atender aos requisitos previstos na norma.

Entre os profissionais da área da saúde que tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por trabalharem em ambiente hospitalar e a depender da função exercida estão:

  • Médicos;
  • Enfermeiros;
  • Técnicos de enfermagem;
  • Farmacêuticos;
  • Fisioterapeutas, entre outros.

Caso você se enquadre nas condições descritas no conteúdo desse Informativo e ainda não teve alteração do grau de insalubridade desde o início da pandemia em março de 2020, consulte um advogado especializado na área trabalhista.

Assim, ele irá avaliar a atividade exercida, os meios de provas e demais requisitos exigidos por lei. Caso o juiz entenda que tal pedido é devido, a confirmação irá depender da realização de uma perícia a ser realizada no local de trabalho posteriormente por um perito indicado pelo juiz no dia da audiência.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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