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Quando falamos em pensão alimentícia, é comum as pessoas associarem o valor devido por um dos pais aos filhos menores de 18 anos, a fim de garantir o sustento e as necessidades básicas do mesmo. O que muitos não sabem é que a pensão também pode ser devida pelos ex-cônjuges ou ex-companheiros de união estável, entre parentes limitados ao segundo grau (irmãos, avós e netos) e mais recentemente à mulher gestante para custear as despesas durante o período de gestação. 

Esperamos com esse texto esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto, bem como ressaltar quem pode pleitear o seu direito na justiça, que será devidamente avaliado e julgado de acordo com a determinação de um juiz.

A pensão alimentícia é uma das ações mais populares e mais temível entre os devedores, pois o inadimplemento da obrigação pode levar o alimentante a pena de prisão, entre outras consequências previstas com a alteração do Código de Processo Civil de 2015.

O pedido de ação de alimentos é uma prática recorrente nos casos de separação entre casais ou até mesmo quando existe uma comprovação de filiação, independente da existência de uma relação conjugal. Tal pedido poderá ser suscitado pela parte que não tem condições suficientes para manter o sustento dos filhos menores de 18 anos que está sob a sua guarda, sendo que o tempo de pagamento poderá ser estendido até os 24 anos se estiver matriculado em curso pré-vestibular, técnico ou em um curso superior, isto é, se não tiver condições de manter os estudos. Tal regra não é válida quando o filho é incapaz ou possui problemas de saúde. Porém, o filho perderá o direito a pensão se vier a se casar durante esse período. Supondo que o genitor devedor da pensão não tenha condições financeiras de pagar a pensão, a obrigação irá recair primeiramente contra os avós, o chamado alimentos avoengos e na falta desses, sucessivamente os tios ou irmãos. No entanto, tal situação poderá ser revertida assim que o devedor puder cumprir com a responsabilidade.

Outra situação recorrente é o pedido de pensão alimentícia entre ex-cônjuge ou ex-companheiro (união estável), desde que seja comprovada a impossibilidade do mesmo sustentar-se sozinho, bem como a possibilidade daquele que irá pagar a pensão. A depender do caso em questão, a pensão poderá ser temporária ou definitiva. Aqui, frisamos que a lei dá ao homem e a mulher direitos iguais, ou seja, caso seja o homem o necessitado, ele poderá ingressar com a ação.  Caso aquele que recebe a pensão vier a se casar novamente ou passar a conviver com outra pessoa, perde o direito ao recebimento da pensão, em situação contrária, aquele que paga poderá pedir a revisão do valor pago.

Com relação as gestantes, temos os alimentos gravídicos, previsto pela Lei de Alimentos Gravídicos (11804/08), que prevê o custeio das despesas decorrentes do período de gravidez, como por exemplo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, entre outros. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

Embora não seja muito comum também existe a possibilidade dos pais pedirem o benefício aos filhos ou até mesmo os avós dos netos.

Quanto as punições aplicadas ao devedor de alimentos poderão ser aplicadas as seguintes sanções já a partir do primeiro mês de inadimplemento:

– Mandado de prisão por até 3 meses, persistindo a obrigação de pagar mesmo após o cumprimento da pena em regime fechado.

– Negativação do nome no cadastro de devedores (Serasa e SPC)

– Penhora de até 50% do salário com relação aos valores atrasados

– Penhora de bens e bloqueio de conta bancária.   

Vale ressaltar que em todas as situações, será avaliada o binômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade do caso em questão.

Para mais informações fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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