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Desde o ano passado, com o início da pandemia, o aumento do número de divórcios ganhou destaque na imprensa, em razão do crescimento da demanda nos escritórios de advocacia, quer seja judicial ou extrajudicial.  Com a separação, logo surge a dúvida sobre a divisão dos bens, o que para muitos envolve a construção de uma casa em terreno de terceiros.

O assunto em questão é recorrente entre os casais que resolvem se unir, mas que não tem condições financeiras de comprar um imóvel pronto, mas acabam construindo uma casa em um terreno que pertence aos pais de uma das partes, que como forma de ajudá-los “cede” o espaço para a construção. E é aí que surge o problema, que só vai aparecer quando esse casal resolver se separar, quer seja depois de um casamento devidamente oficializado com a escolha do regime de bens, que geralmente envolve a divisão dos bens adquiridos na constância do casamento, ou até mesmo em uma situação de união estável.

Diante desse quadro, a parte que saiu do imóvel, mas que ajudou financeiramente com os custos da obra, terá direito a pleitear uma indenização, a depender do valor investido, evitando assim o enriquecimento ilícito daquele que permanece no bem, conforme previsto no artigo 1.225 do Código Civil: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”. Parágrafo único: “Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo”.

Outra hipótese que será avaliada pelo juiz, segundo o caso concreto, é a possibilidade de ajuizar a ação requerendo a inclusão da casa construída, no terreno de terceiros, na partilha dos bens. Aqui, cabe ressaltar que existem situações em que o terreno é doado verbalmente e que deve ser levado ao judiciário para análise.

Isso aconteceu com um casal que após um período de convivência em união estável, pôs fim ao relacionamento, tendo como regra no contrato firmado na época de que os bens seriam comuns a ambos os contratantes e no final a igualdade. No julgamento, a relatora Rosana Amara Girardi Fachin, do Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, destacou a cláusula quinta, que previa: “Caso venha a ser rescindido o presente instrumento, os bens adquiridos na vigência deste, serão divididos em partes iguais”. Por fim, a ação foi julgada procedente em face da autora reconhecendo o direito de meação/indenização sobre os valores correspondentes à acessão. (Processo: 0000626-38.2016.8.16.0163).

Assim, diante de uma situação de divórcio nessas condições, é importante consultar um advogado para saber se de fato caberia ou não o ingresso de uma ação judicial. 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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