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Hoje vamos falar sobre o salário in natura ou salário utilidade, um assunto que gera dúvidas quanto a integração dessas parcelas no salário recebido pelo empregado para fins de cálculos de encargos trabalhista e previdenciário.

Para sanar essa dúvida, é necessário fazer a seguinte distinção:

  • Prestação fornecida para o trabalho: não possui natureza salarial.
  • Prestação fornecida pelo trabalho (contraprestação recebida pelo trabalho realizado): é considerado salário utilidade.

Outra forma de identificar se o valor que está sendo pago para o funcionário tem caráter de salário in natura, é a habitualidade. Sobre essa questão, o artigo 458 da CLT prevê: “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. (…)”.

Assim, o empregado que foi transferido pela empresa para trabalhar em outra localidade e recebe uma quantia mensal a título de auxílio moradia, esse valor será considerado como salário utilidade.O mesmo acontece com os trabalhadores que recebem gorjetas, gratificações legais ou comissões, conforme previsto no artigo 457 da CLT.  

Em contrapartida, a legislação trabalhista é clara ao estabelecer no § 2o do artigo 457 que, ainda que habituais, as seguintes parcelas não integram a remuneração:

  • Ajuda de custo;
  • Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
  • Diárias para viagem;
  • Prêmios;
  • Abonos.

O § 2o do artigo 458 também define que as seguintes utilidades, concedidas pelo empregador, não serão consideradas como salário:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;            

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;          

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;             

V – seguros de vida e de acidentes pessoais

VI – previdência privada;          

VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.        

Em suma, para saber quais valores devem compor o cálculo das verbas rescisórias do empregado (13º salário, férias, aviso prévio, etc), é importante ficar atento a essas remunerações, pois diante da falta do pagamento de uma dessas verbas poderá gerar uma ação trabalhista e com a incidência de multas e juros, caso seja comprovado a obrigatoriedade.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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