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Esse conteúdo serve de alerta para as empresas que deixaram de contratar ou que demitiram um menor aprendiz em razão da pandemia pela Covid-19. Em uma decisão recente, uma empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 8ª Região de Altamira no Pará, por descumprir a cota mínima de aprendiz prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei do Aprendiz (Lei 10.097/2000).

Embora o governo tenha publicado medidas provisórias no início da pandemia (MP 927/936), estabelecendo regras para a flexibilização e preservação do trabalho e da renda durante o período de calamidade pública, nenhuma delas prevê a possibilidade de suspender a contratação ou demitir um menor aprendiz por conta dos reflexos causados pelo coronavírus. Pelo contrário, a MP 927 de 22 de março de 2020 (vigência encerrada), em seu artigo 5º permitia o regime de teletrabalho, remoto ou a distância  para os aprendizes. Já o artigo 15 da MP 936, convertida na Lei 14.020 de 6 de julho de 2020, prevê a sua aplicação nos contratos de trabalho de aprendizagem.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que, além de requisitar a contratação de menores aprendizes, pediu que o empregador pagasse uma indenização por danos morais coletivos.

De acordo com a decisão da juíza Larissa de Souza Carril, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) à entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, além de ser obrigada a admitir empregados aprendizes matriculados em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou, supletivamente, em escolas técnicas ou entidades sem fins lucrativos, no importe mínimo de 5% e máximo de 15% dos seus trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada empregado aprendiz não contratado, a ser revertida a entidade pública ou privada sem fins lucrativos. (Processo: 0000341-63.2020.5.08.0103).

A contratação de um jovem como aprendiz deve ser realizada pelas empresas que tenham no mínimo 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional (Instrução Normativa nº 146/2018, artigo 2º, parágrafo 1º).  Com relação a quantidade obrigatória, o artigo 429 da CLT estabelece que seja de no mínimo de 5% e no máximo 15% do total de funcionários.  

O aprendiz deverá ter no mínimo 14 anos completos e, no máximo, 24 anos incompletos, sendo que não há limite de idade para os deficientes, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O contrato de aprendizagem deve ser realizado por prazo determinado de 2 anos, não prorrogável, com duração de 6 horas diárias, sendo garantido o salário mínimo hora. 

Vale ressaltar que o contrato só poderá ser rescindido com o término do prazo de validade do contrato, quando o aprendiz completar 24 anos, ou em uma das hipóteses previstas no artigo 433 da CLT, como desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou a pedido do aprendiz.

Os empresários devem ficar atentos a essa lei, evitando assim uma notificação do Ministério Público do Trabalho, pois nos casos de descumprimento pode gerar uma ação judicial, passível de indenização por danos morais coletivos.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silvae Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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