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Desde que foi anunciado a pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Brasil, surgiram diversas orientações, regulamentos, medidas emergenciais e até mesmo uma nova lei estabelecendo regras a serem seguidas em razão da situação de atenção em que o país se encontra.  Da confirmação do primeiro caso no dia 25 de fevereiro até o dia 19 de março, o Ministério da Saúde já havia informado a existência de 428 pessoas contaminadas, sendo que a maioria delas estão em São Paulo, incluindo 4 mortes. Já que o assunto tem gerado uma série de dúvidas na população e impactos na economia em geral, selecionamos alguns temas relacionados com a área jurídica e que vale como esclarecimento.

 

– Cobertura do exame para detecção do Coronavírus pelos planos de saúde: a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já estabeleceu a obrigatoriedade da cobertura do exame para detecção do vírus no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, bem como o tratamento aos pacientes diagnosticados pelos planos de saúde, de acordo com a categoria do plano contratado;

– Trabalho home-office: uma das alternativas encontradas pelas empresas para conter a aglomeração de pessoas e a proliferação da doença é o trabalho realizado em casa. O teletrabalho é uma das modalidades de trabalho previsto na legislação trabalhista, sendo que as condições necessárias e o reembolso com as despesas gastas pelo empregado deverão ser acordadas entre as partes. Caso o funcionário não disponha dos equipamentos necessários para a realização do trabalho em casa, como por exemplo computador, telefone e acesso a internet, o mesmo deverá ser fornecido pela empresa;

 – Remuneração do empregado por orientação médica x determinação da lei:  aqui, estamos diante de duas situações diferentes. Uma vez afastado por orientação médica o trabalhador será remunerado durante os primeiros 15 dias pela empresa e os demais pelo INSS. Caso ocorra a necessidade da realização do isolamento ou da quarentena por determinação da ANS e da lei 13.979/2020, será considerado como falta justificada, devendo ser remunerado normalmente pela empresa, mesmo após os 15 dias;

– Férias coletivas ou recesso: as empresas que estão sendo afetadas em razão da falta de equipamentos/peças para a realização de seus trabalhos, ou até mesmo alguns ramos de atividades que receberam determinação das autoridades para suspenderem as agendas e funcionamentos, como por exemplo casas de shows, cinemas e teatros, poderão adotar algumas medidas previstas na legislação trabalhista, como as férias coletivas de 10 dias, conforme previsto no  art. 139, parágrafo 1º da CLT ou até mesmo a paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, devendo neste caso ser comunicado ao sindicato da categoria;

– Cancelamento de passagem área/viagens: um dos assuntos que tem gerado dúvidas e até mesmo divergência de informações é a questão relacionada ao cancelamento/desistência de viagens. De acordo com a Agência Nacional de Viação Civil (ANAC), existem dois tipos de orientações que devem ser observadas. Caso haja o pedido de cancelamento pelo passageiro, o mesmo será submetido às regras contratuais, podendo ser cobrado a diferença de tarifa e eventuais multas. Mas se o destino da viagem for um dos países afetados pelo coronavírus, é possível que a agência adote outras medidas como a remarcação da viagem ou o reembolso.  Outra situação ocorre quando o cancelamento ou alteração está sendo feito pela própria companhia aérea, devendo ser submetido as regras previstas na Resolução nº 400 da ANAC, ou seja, o passageiro deverá ser informado com 72 horas de antecedência da data do voo, sendo que a falta de informação no prazo previsto pode ocasionar a obrigatoriedade de assistência material como reacomodação; reembolso integral ou até mesmo a execução do serviço por outra modalidade de transporte. No entanto, o Procon de São Paulo ressalta que a cobrança de taxa ou qualquer outra despesa pelo cancelamento da viagem é indevida por se tratar de uma situação de epidemia, portanto de força maior, e nenhum ônus poderá ser aplicado ao consumidor;

– Prazos e obrigações contratuais: no mundo dos negócios, as responsabilidades e demais regras e obrigações são estabelecidas previamente através de cláusulas acordadas entre as partes, entre elas, o prazo de entrega de um determinado produto, sendo que o seu descumprimento poderá ser enquadrado em uma das situações previstas no código civil. Porém, em se tratando de inadimplemento ocasionado por força maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil, o devedor deixa de ser penalizado pelos danos causados ao credor, pois trata-se de uma excludente de responsabilidade civil. Diante da impossibilidade da entrega de um determinado produto ou peça vindos da China por exemplo, a Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, responsável pela área civil do escritório SSGM Advogados aconselha uma boa conversa com o fornecedor, que deverá manter o bom senso diante da crise instaurada. Caso não haja acordo, as partes poderão discutir quem tem razão, pelo Poder Judiciário. Contudo, deve-se levar em conta que o caso em questão é de força maior, o que exclui, em regra, a responsabilidade pelo descumprimento do contrato;

– Suspensão dos prazos e audiências na justiça:o sistema judiciário também sofreu alterações diante do avanço de 70% dos casos de COVID-19. Para conter o número de circulação e aglomeração de pessoas nas repartições públicas, algumas medidas em caráter emergencial foram adotadas. A Justiça do Trabalho por exemplo, está com o expediente nos Fóruns suspensos desde o dia 17 de março, tendo sido prorrogado até o dia 30/4. Assim, as audiências, julgamentos e sessões de conciliação que já estavam agendadas serão oportunamente redesignadas. Também estão suspensos os prazos processuais tanto para os processos físicos quanto para os eletrônicos. Durante esse período, magistrados e servidores irão trabalhar remotamente, sendo mantidas as publicações através do diário oficial e demais notificações/citações por meio virtual. O Tribunal de Justiça de São Paulo também publicou um provimento com as mesmas suspensões, mantendo apenas as audiências de custódia e as de apresentação de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado ao juiz.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

 

Veja alguns veículos que foram publicados:

JUSTIÇA EM FOCO: https://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=137550&nome=os_reflexos_do_coronavirus_nas_questoes_juridicas

REDE USA: https://redeusa.com/2020/03/20/os-reflexos-do-coronavirus-nas-questoes-juridicas/

JUS.COM.BR: https://jus.com.br/artigos/80339/os-reflexos-do-coronavirus-nas-questoes-juridicas

ÂMBITO JURÍDICO: https://ambitojuridico.com.br/noticias/os-reflexos-do-coronavirus-nas-questoes-juridicas/

JORNAL JURID: https://www.jornaljurid.com.br/doutrina/civil/os-reflexos-do-coronavirus-nas-questoes-juridicas

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: Renato Campos – RCMD

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