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Se você é conveniado de algum plano de saúde, preste atenção no conteúdo desse Informativo, pois ele pode ser de seu interesse. No dia 3/3, o Presidente da República, aprovou a Lei 14.307/2022, que altera o processo de atualização das coberturas pelos planos de saúde da Lei 9.656/98. Entre as inovações, destaca-se a inclusão de tratamento oral contra o câncer.

Quem é beneficiário de plano de saúde já deve ter enfrentado ou acompanhado alguma situação de recusa pelo convênio, quer seja de um procedimento, de um tratamento médico, cirurgia ou até mesmo uma negativa de cobertura para o fornecimento de medicamento de alto custo.

A solução para essas e tantas outras situações ficava condicionada a análise do caso concreto e da decisão final pelo judiciário, podendo ou não ser favorável ao paciente.

Diante desse cenário, as novas regras trazidas pela Lei 14.307/2022 vieram para padronizar e agilizar a liberação de novos tratamentos e medicamentos que antes dependiam de uma autorização judicial para serem liberados.

A partir de agora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) terá o prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para concluir a análise do processo de inclusão de procedimentos e medicamentos na lista dos obrigatórios. Caso a ANS não se manifeste no prazo estipulado, haverá a inclusão automática do medicamento, do produto de interesse para a saúde ou do procedimento no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar até a decisão da ANS. Mas atenção! Para os casos em que assistência foi iniciada, mesmo se a decisão for desfavorável à inclusão, a mesma será mantida.

Com relação aos medicamentos que já foram aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a cobertura do tratamento é obrigatória.

Os pacientes que fazem tratamento contra o câncer e que precisam de medicamentos de uso oral e domiciliar, incluindo os que iniciaram o tratamento durante a internação hospitalar, o fornecimento pelos planos de saúde será obrigatório, conforme prescrição médica e desde que estejam registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com uso terapêutico aprovado para essas finalidades.

Esses medicamentos devem ser fornecidos ao paciente ou representante legal em 10 dias após a prescrição médica.

Agora, os clientes e beneficiários dos planos e seguros de saúde devem ficar atentos aos novos procedimentos e regras a serem seguidos pelas empresas. Ao se depararem com uma das situações elencadas na lei e que não esteja sendo cumprida, poderá ingressar com uma ação judicial para exigir que o seu direito seja cumprido de acordo com a lei.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com a área cível, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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