fbpx

Desde que foi publicada em 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória 905/19, a mesma que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, também trouxe alterações para a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) relacionadas, especificamente, com o trabalho prestado aos domingos e feriados.

Com relação aos domingos, a antiga redação do artigo 67 ditava como regra, a concessão ao trabalhador de folga aos domingos, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

Já a nova redação, ressalta-se, trazida pela MP 905, dá aos empregadores a orientação para conceder aos colaboradores, ao menos, uma folga dominical por mês, sem, contudo, obrigá-los.

Em outras palavras, se aprovado o texto final da MP, folga aos domingos deixará de ser regra geral e passará a ser mera liberalidade do empregador.

Segue a mesma linha atenuante em relação ao empresariado, a nova redação do artigo 68 da CLT. A antiga, traçava como regra a obtenção, pelo empresário, de permissão prévia de autoridade competente, a fim de liberar o trabalho aos domingos. A nova redação, repisa-se, trazida pela MP 905, libera os empregadores da obrigação de se obter tal autorização.

A complementar o artigo 68, a nova redação de seus parágrafos. O primeiro, a prescrever que para os setores da indústria e do comércio, o repouso semanal deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de sete e de quatro semanas, respectivamente, para cada um destes setores. O parágrafo segundo, estabelece que para o funcionamento aos domingos, deve se observar ainda as legislações estaduais e municipais.

Quanto ao pagamento do trabalho prestado aos domingos e nos feriados, o artigo 70 da CLT e seu parágrafo único, passa a estabelecer pagamento em dobro para o trabalho nestes dias, exceto se o empregador determinar outro dia de folga compensatória, sendo esta folga, equivalente ao descanso semanal remunerado.

Com efeito, nota-se que a MP 905/19, no aspecto ora abordado, pretende facilitar a vida do empresariado, especialmente porque derruba trâmites burocráticos, livrando-o de exigências e autorizações prévias.

Ademais, ao estabelecer que o trabalho aos domingos e feriados poderá ser compensado com uma folga durante a semana, sem que isso implique em pagamento em dobro, pode se dizer, também, que a MP pretende baratear o custo da mão de obra.

Por fim, relembra-se que a Medida Provisória tem prazo de validade. Grosso modo, uma vez aprovada pelo Congresso Nacional, adquire força de lei ordinária. Do contrário, ou seja, se não aprovada dentro de tempo hábil, perde o efeito automaticamente.

Para mais informações fale com o advogado Dr. David Santana Silva

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570<
Arte e diagramação: Renato Campos – RCMD

Deixe uma resposta