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Depois de muita discussão no Congresso Nacional e entre a sociedade, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regula a privacidade e proteção de dados pessoais no Brasil, já está em vigor desde o dia 18/09/2020. A partir de agora, tanto os setores públicos como os privados devem seguir o novo regramento, sob pena de serem punidos e multados, na forma da lei. O objetivo da lei é proteger os direitos fundamentais de liberdade, intimidade, privacidade da pessoa natural.

Criada em 2018 durante o governo de Michel Temer, a LGPD dá ao cidadão brasileiro o direito de ser o titular dos seus dados pessoais, como por exemplo, o nome completo, CPF, RG, endereço, telefone, dados bancários, entre outras informações onde seja possível a sua identificação. O artigo 5º, II, também inseriu a origem racial ou étnica, a convicção religiosa, a opinião política, a filiação sindical ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, a saúde, a vida sexual, dado genético ou biométrico, sob a proteção da lei, identificados como dado pessoal sensível.

De acordo com o novo regulamento, as empresas, o setor privado e toda pessoa física que têm acesso a qualquer tipo de informação de terceiro, deve estar ciente de que tanto a utilização quanto a divulgação das informações de caráter pessoal, estão protegidas quer seja no meio físico ou on-line, sendo responsáveis pela coleta, tratamento, armazenamento e pela exclusão dos dados, conforme determinação legal.

Os requisitos para o tratamento dos dados pessoais estão previstos a partir do Capítulo II, e traz como uma das principais hipóteses do artigo 7º, I, mediante o consentimento do titular, sendo que no caso de crianças e adolescentes, o mesmo será concedido por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, conforme estabelecido no artigo 14, parágrafo primeiro.

A fim de garantir a organização, a padronização e o efetivo cumprimento do novo regulamento por parte das empresas, o artigo 5º traz três figuras de extrema importância e relevância, criadas especialmente para os fins desta lei: “VI – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais; VII – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador; VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e IX – agentes de tratamento: o controlador e o operador”.

Em suma, a partir de agora os cidadãos poderão questionar as empresas privadas ou públicas sobre a maneira como as suas informações pessoais estão sendo tratadas, e ao identificar alguma irregularidade ou caso não tenha a sua solicitação atendida, poderá acionar a justiça para que seus direitos sejam cumpridos.

Vale lembrar que as sanções administrativas previstas nos artigos 52, 53 e 54, só poderão ser aplicadas a partir de 1º de agosto de 2021, por determinação da Lei 14.010/20, conhecida com a Lei da Pandemia.

Para tratar desses e de outros assuntos relacionados com Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, fale com um de nossos advogados.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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