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No dia 10 de março, o Presidente da República aprovou a Lei 14.311/22, que determina o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes, de acordo com as hipóteses previstas na norma. A partir de agora, a lei anterior 14.151/2021, passa a valer com algumas alterações e novos artigos. Acompanhe.

Pelo novo regulamento, as trabalhadoras gestantes, inclusive as empregadas domésticas que não estão imunizadas contra a Covid-19, deverão ficar afastadas do emprego quando a função exercida não puder ser realizada remotamente pelo teletrabalho. Nesses casos, a funcionária ficará à disposição do empregador, podendo realizar outro tipo de trabalho à distância, conforme solicitado. Durante esse período, não haverá redução do salário e nem a alteração do cargo ocupado anteriormente quando retornar ao trabalho presencial.

O retorno ao trabalho presencial de todas as funcionárias gestantes está condicionados as seguintes situações:

  • Quando for decretado o fim do estado de emergência de saúde pública em razão do coronavírus;
  • Após ter completado o ciclo vacinal;
  • A gestante que optou por não se vacinar, deverá assinar um termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. Para esses casos, a própria lei enfatiza que trata-se de um direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e que vacinação não poderá ser imposta.

Vale ressaltar que a gestante tem estabilidade provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, válido para os contratos de experiência ou por tempo determinado. Essa regra não se aplica aos contratos de trabalho temporário, conforme entendimento jurisprudencial.

As empresas que tiverem uma funcionária gestante ou que engravide durante o período da pandemia, ainda sem prazo para terminar, devem ficar atentas a essa alteração para não descumprirem o que determina a lei.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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