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No dia 19 de maio, a Lei de Alienação Parental (12.318/2010) foi alterada pela Lei 14.340/2022, com novos procedimentos e modificações. Acompanhe o informativo e conheça as novidades.

Já falamos em informativos anteriores e em entrevistas concedidas pela sócia do escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados, Renata Tavares Garcia Ricca, em programas de TV e numa reportagem especial exibida no SBT Brasil, sobre a importância da Lei de Alienação Parental. O assunto veio à tona no auge da pandemia, quando foram identificados diversos casos que se enquadram na lei.

Agora, a visitação assistida da criança ou adolescente pelo outro genitor será no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça.

Caso o juiz determine a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, sendo identificado a ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema.

No artigo 6º, que trata da presença de atos que configuram a prática de alienação parental, incluindo a dificuldade do outro genitor em conviver com o filho, entre as ações a serem determinadas pelo juiz, foi revogada a possibilidade de suspensão da autoridade parental.

Outra alteração, o acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas com laudo no início e término do tratamento.

Por fim, a nova lei também prevê a obrigatoriedade do depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes, para os casos de alienação parental.

Para ler as publicações anteriores e assistir as entrevistas sobre o tema, é só clicar no link

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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