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A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela penhora e alienação de um bem de família, desde que seja possível a compra de outro imóvel, digno de moradia, com parte do valor da venda.

O bem de família é tratado no Código Civil do artigo 1.711 ao 1.722, no artigo 833, II, do Código de Processo Civil, bem como na lei de impenhorabilidade do bem de família (8.009/90), que apesar de ser considerado como impenhorável pela própria lei, traz algumas exceções, previstas no artigo 3º e respectivos incisos: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.        

O caso em análise aconteceu com uma mulher que teve seu imóvel, no qual reside com as filhas desde 2001, penhorado em 2013 por conta de uma dívida contraída pelo seu ex-marido. Em sua defesa, informa ser proprietária de 50% do imóvel e que suas filhas são detentoras da fração de 25% cada, tendo sido doados pelo pai após o divórcio. (Processo:  1094244-02.2017.8.26.0100).

Embora o juiz de 1º grau tenha decidido pela impenhorabilidade do bem, por não se enquadrar nas hipóteses de penhorabilidade prevista na lei, a empresa credora recorreu da decisão sob a alegação de que a impenhorabilidade não deve ser aplicada no processo em questão, visto se tratar de um imóvel de alto padrão, avaliado em quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais, sendo que com a venda seria possível não só a quitação da dívida, como também a compra de outros imóveis.

Diante desse impasse, o relator e desembargador Castro Figliolia, decidiu: “(…) o imóvel de alto valor, ainda que reconhecido como bem de família, pode ser penhorado e alienado, desde que com a garantia de reserva, ao devedor ou ao terceiro meeiro, de parte suficiente do valor alcançado, para que possa adquirir outro imóvel que propicie à família moradia talvez não tão luxuosa, mas tão digna quando a proporcionada pelo bem constrito”. Além dessa condição, também ponderou que a venda não poderá ser realizada por menos de 80% do valor da avaliação da casa.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados a área civil, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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