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Em uma decisão recente, o juiz Marcio Mendes Picolo, da cidade de Leme, interior de São Paulo, autorizou a realização de um inventário em cartório, mesmo com a existência de herdeiros menores.

O fato aconteceu no Tabelionato de Notas da Cachoeira de Emas, em Pirassununga, e é uma exceção ao que diz a Lei 11.441/2007, que trata da possibilidade da realização de inventário, partilha, separação e divórcio, desde que consensual, pela via administrativa, ou seja, em cartório, sem a necessidade de acionar o judiciário.  Vale ressaltar que, de acordo com a norma, a regra só é válida se não houver herdeiros menores ou incapazes.

No caso em questão, isso só se tornou possível porque já havia uma minuta de inventário pronta, sendo que, o próprio tabelião de notas ressaltou ao juiz que a partilha seria realizada de forma ideal, de acordo com a lei, sem prejudicar os menores envolvidos. Com essa decisão, o representante foi autorizado a assinar a escritura pública de inventário e partilha. (Processo: 1002882-02.2021.8.26.0318).

É importante lembrar que o Código de Processo Civil, no artigo 611, prevê que o  processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

A Lei 11.441/2007 também instituiu a obrigatoriedade da presença de um advogado que pode ser comum entre as partes ou individual, se assim um dos herdeiros desejar. Esse profissional irá atuar como assistente jurídico e também irá assinar a escritura, junto com os envolvidos.

Para informações e orientações sobre a realização de um processo de inventário, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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