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De acordo com um levantamento realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), até abril de 2022, foram recebidos 10.235 pedidos de horas extras na Justiça do Trabalho. Desse total, muitos poderiam ter sido evitados se o controle de jornada fosse realizado de forma efetiva e por um sistema eletrônico capaz de eliminar fraudes ou marcações indevidas.

A depender do ramo de atividade da empresa e do cargo ocupado pelo empregado, as jornadas extraordinárias são motivadas pela demanda de trabalho e da real necessidade de realizar uma carga horária além daquela prevista no contrato de trabalho. No geral, de acordo com o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal, a duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A legislação trabalhista permite que a duração diária do trabalho seja acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

No entanto, em diversos casos as horas extras ocorrem por falta de vigilância e acompanhamento dos horários realizados pelos funcionários, quer seja com relação ao horário de entrada e saída, ou até mesmo por não usufruir corretamente do tempo previsto em lei para o intervalo intrajornada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em qualquer trabalho contínuo com duração acima de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 1 hora. Até 6 horas de trabalho, é obrigatório um intervalo de 15 minutos, quando a duração ultrapassar 4 horas.

Outro assunto que merece atenção, é a obrigatoriedade do controle de jornada dos funcionários em registro manual, mecânico ou eletrônico, para empresas com mais de 20 trabalhadores. Sendo o controle manual, é importante ressaltar que, em uma ação judicial, a Justiça do Trabalho não aceita o cartão de ponto britânico, aquele em que as marcações são realizadas de maneira uniforme diariamente, desprezando-se os minutos de atrasos na entrada e saída.

Em uma ação trabalhista, cabe ao empregador provar que o empregado não realizou as horas extras alegadas, sendo que tal negativa deverá ser devidamente comprovada,  caso contrário, prevalece as informações prestadas pelo funcionário.

Outra situação comum e recorrente nos pedidos de horas extras são aquelas em que os empregados trabalham nos feriados civis e religiosos e não recebem uma folga como compensação pelo dia trabalhado. Nesses casos, a Lei 605/1949 prevê o pagamento da remuneração em dobro pelo dia trabalhado.

Assim, fica o alerta para os empregadores. O RH das empresas devem prestar atenção no que diz respeito aos horários de trabalho dos empregados, e controlá-los de maneira constante e efetiva, evitando assim demandas judiciais por esse motivo.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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