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O presidente da República, sancionou na última quarta-feira (8/7), a Lei 14.022/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência durante a pandemia pelo covid-19.

A referida norma, traz algumas alterações à Lei 13.979, que também está relacionada com ações para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do surto do coronavírus.

Entre as determinações previstas no novo regulamento, que já está valendo, destacamos:

  • Não haverá suspensão dos prazos processuais, da apreciação de matérias, do atendimento às partes e nem da concessão de medidas protetivas relacionadas com atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
  • O registro da ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico ou por telefone de emergência;
  • O poder público deverá adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial das pessoas tratadas na lei, de acordo com a Lei Maria da Penha, e em conformidade com as medidas de proteção de saúde;
  • Os órgãos de segurança pública deverão disponibilizar canais de comunicação que garantam interação simultânea, inclusive com possibilidade de compartilhamento de documentos, desde que gratuitos e passíveis de utilização em dispositivos eletrônicos, como celulares e computadores, para atendimento virtual, porém é  facultado aos órgãos integrantes do Sistema de Justiça – Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, e aos demais órgãos do Poder Executivo, a adoção dessa medida;
  • Nos casos de violência doméstica e familiar, a ofendida poderá solicitar quaisquer medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos dispositivos de comunicação de atendimento on-line.

Além da ordem em vigor, está em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei 3.374/2020, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES). Sendo aprovado, será acrescentado o artigo 33-A, na Lei Maria da Penha (11.340/2006), com a seguinte redação: “ As penas aplicáveis aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, idoso e deficiente serão aumentadas em 1/3 (um terço) se os crimes ocorrerem durante período de calamidade pública”.

O projeto foi motivado pelo aumento das estatísticas dos crimes em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, idoso e deficiente durante o período atual de isolamento social. De acordo com a justificativa da senadora, os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), registraram que o número de ocorrências de violência contra a mulher aumentou em seis estados, incluindo São Paulo, em comparação ao mesmo período em 2019. A Polícia Militar contabilizou um aumento de 44,9% no atendimento a mulheres vítimas de violência, o total de socorros prestados passou de 6.775 para 9.817. Casos de feminicídios também subiram, de 13 para 19 (46,2%).

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos de Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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