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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, condenou uma instituição financeira a pagar danos morais à uma consumidora, que foi induzida a erro ao contratar um empréstimo por meio de saque, realizado com o cartão de crédito consignado.

O empréstimo consignado feito por aposentados, pensionistas, funcionários públicos e por trabalhadores com carteira assinada, tornou-se uma prática comum e muito procurada por esses cidadãos que se enquadram nessa modalidade de empréstimo. A disponibilidade e a facilidade para obter um determinado valor com uma taxa de juros menor do mercado, atrai clientes que estão em busca de um crédito aprovado sem burocracia e até mesmo sem consultas ao Serasa e SPC, e com desconto das parcelas direto da folha de pagamento.

No entanto, o que as pessoas não sabem, é que existe uma grande diferença entre o empréstimo consignado realizado com desconto direto na folha de pagamento e entre aquele que é feito pelo saque realizado com o cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura do cartão é descontado do benefício ou do contracheque.

E foi exatamente isso o que aconteceu com uma senhora idosa, que só após ter sacado o valor pretendido com o cartão de crédito consignado, oferecido pelo banco, é que ela se deu conta de que tanto o número de parcelas quanto o valor a ser pago pelo saque seria superior ao imaginado, caso tivesse feito o empréstimo sem o cartão. Ou seja, o banco deixou de informar a consumidora as condições e demais detalhes a respeito do número de prestações e valores a serem pagos ao final do contrato.

Ao considerar que foi lesada com a atitude do banco pela ausência de esclarecimentos no momento da contratação do empréstimo, o que a colocou diante de uma desvantagem exagerada com relação ao banco, a cliente entrou com uma ação na justiça pleiteando a nulidade do contrato, bem como uma indenização por danos morais em razão do comprometimento de seu benefício previdenciário aquém do pretendido e fora das condições que supunha estar contratando. (Processo: 0011730-94.2017.8.16.0194).

Tais alegações, foram respaldadas conforme previsão expressa dos seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC): art. 39: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Apesar do pedido ter sido negado em primeira instância, a consumidora recorreu, e conseguiu a nulidade do saque efetuado com o cartão de crédito no valor de R$1.067,00, e ainda obteve o direito de receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 7.500,00.

De acordo com a desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, houve violação do CDC, no momento em que o banco deixou de dar a informação à consumidora, conforme estabelecido: art. 4º : “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (…); art. 6º, III: São direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

Portanto, todo cuidado é pouco quando for contratar um empréstimo consignado para não cair nas “armadilhas” dos consignados. Caso você considere que tenha sido vítima de um abuso por falta de informação ou uma conduta inadequada por parte de uma instituição financeira, é aconselhável buscar o auxílio de um advogado, para avaliar e analisar as condições e demais tratativas do contrato firmado.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados ao Direito do Consumidor, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

2Comentários

  • Curso Online disse:

    Sou a Marina Almeida, gostei muito do seu artigo tem
    muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.

  • Ivann Lucas disse:

    No meu caso, as prestações do consignado estavam sendo descontadas normal. Mas, depois de cinco meses de descontos, as cobranças cessaram. O meu órgão pagador disse ser falha do banco, o que eu também desconfio. A gerente da Instituição me telefonou me propondo abrir nova consignação e contrato, mas eu não quero fazer isso, porque pensei “se tenho contrato vigente, não quero abrir um novo, o banco que consiga cobrar”. O que devo fazer, de acordo com a opinião de vocês? Agradeço.

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