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O tema do informativo dessa semana é sobre um dos momentos mais esperados pelos trabalhadores, as férias! É hora de se programar, arrumar as malas e curtir o merecido descanso. Mas, o que fazer quando a empresa não concede as férias ou pede para o funcionário trabalhar nesse período? Acompanhe o artigo e saiba o que a lei determina.

A férias são tratadas na legislação trabalhista do artigo 129 ao 145 da CLT, incluindo a possibilidade do empregador dividir esse período, desde que haja concordância do empregado. É importante ressaltar que existe uma previsão legal que estipula o tempo para que a empresa conceda as férias para o funcionário, que deve estar de acordo com o chamado período concessivo. Simplificando, após completar 12 meses de trabalho, começa a contar o tempo para que a empresa permita que o trabalhador saia de férias, devendo ser liberada até 1 ano depois da época de início da concessão.

Pense na seguinte situação, você trabalhou 12 meses para ter direito a 30 dias de férias. Após esse prazo, a empresa informa com antecedência o aviso dentro do período concessivo, e você finalmente se programa para fazer aquela viagem tão sonhada. Durante as suas férias, acontece alguma situação inesperada na empresa, e em razão do seu cargo, não tem outro profissional para resolver, e o seu chefe pede para você retornar imediatamente no dia seguinte.  Ou seja, você saiu de férias no papel, mas não usufruiu integralmente o tempo que estava programado.

Sobre essa possibilidade, citamos como exemplo o caso de um gerente de uma filial que, mesmo durante o período destinado para as suas férias, realizava funções pertinentes ao cargo, tendo sido comprovado com a apresentação de despesas, trabalhos realizados e testemunhas. Após recorrer da sentença inicial que lhe garantia o pagamento em dobro apenas dos dias efetivamente trabalhados, o autor conseguiu reverter a decisão e a 7ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho, seguindo o entendimento jurisprudencial dos arts.134 e 137 da CLT, concluiu que a concessão irregular das férias acarreta o pagamento de todo o seu período em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, por ter frustrado a finalidade do aludido descanso. (Processo: RR-187-03.2012.5.04.0664).

Assim, fica o alerta para os empregados e empregadores. A falta de concessão das férias dentro do prazo legal ou o trabalho durante as férias, é passível de pagamento do valor equivalente em dobro.

Vale lembrar que, caso o trabalhador saia da empresa antes de usufruir das férias, a mesma deverá ser paga na rescisão do contrato de trabalho.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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