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No dia 4 de julho, é comemorado o Dia do Operador de Telemarketing. Parabenizamos a todos os profissionais que realizam essa atividade e que fizeram a diferença nos serviços prestados pelas empresas nesse momento de pandemia, quer seja em uma central de atendimento, nos call centers ou até mesmo em home-office. Para homenagear essa classe trabalhadora, preparamos esse conteúdo com a indicação de alguns direitos diferenciados que fazem parte dessa categoria.

A função de teleatendimento/telemarketing está prevista na NR 17 (Norma Regulamentadora). De acordo com o anexo II, item 1, o regulamento previsto na norma é aplicado a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos. Para fins de esclarecimento, traz as seguintes definições: “1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador”. 1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”. (grifo nosso).

Abaixo, relacionamos alguns itens relacionados na Convenção Coletiva de Trabalho, que se descumpridos podem gerar uma reclamação trabalhista:

  • Piso salarial: Para umajornada de trabalho de 180 horas mensais, o salário será de R$ 1.105,00 (para os operadores) e R$ 1.704,00 para os supervisores. (valor reajustado a partir de 1º de janeiro de 2021);
  •  Jornada de trabalho: 6 horas diárias, incluindo as pausas, sem prejuízo da remuneração;
  • Intervalo para alimentação e repouso: 20 minutos para jornada de 6 horas e de 10 minutos para 4 horas de trabalho. Caso o operador exceda as 6 horas de trabalho em razão de horas extras, deverá ser concedido o intervalo de 1 hora. Além do tempo previsto para a alimentação, a NR 17 (item 5.4), também estipula pausas preventivas, fora do posto de trabalho, para evitar a sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, divididos em 2 períodos de 10 minutos cada. Vale ressaltar que a pausa para ida ao banheiro não pode ser controlada, e nem descontada do tempo previsto no regulamento;
  • Auxílio Alimentação: Valor mínimo diário de R$ 8,80, exceto quando a empresa fornecer refeição, almoço ou jantar no local; 
  • Estabilidade por acidente de trabalho: Estabilidade provisória por acidente de trabalho ou doença profissional pelo prazo de 12 meses;
  • Horas Extras: Remuneração em dinheiro com adicional de 50% para até a segunda hora trabalhada. Se o funcionário for escalado para trabalhar no dia da folga, sem respeitar o revezamento, a remuneração será acrescida com o adicional de 100%;
  • Horas noturnas: Adicional noturno de 20% para os profissionais que exercerem atividade das 22h às 5h. 

Apesar do dano moral e a discriminação no trabalho serem práticas proibidas e punidas pela lei, essa situação é recorrente e comum em um ambiente de call center, principalmente naqueles onde os operadores precisam vender e cumprir metas estabelecidas pelas empresas. Muitos são os casos de cobranças excessivas e vexatórias na frente de outros colegas. Fique atento a esse tipo de comportamento, e sabia que a depender do caso, você está amparado pela justiça e pela própria Convenção Coletiva de Trabalho.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. Renato Melo para esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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