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Considerada como o “mal do século” pela Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças que mais causa o afastamento do trabalho. Em algumas situações, o próprio ambiente, as condições, somados a fatores como a sobrecarga de trabalho, estão entre os motivos que geram o problema, passível de indenização.

A depender do diagnóstico e da comprovação da razão que desencadeou o problema, a depressão causada por algum motivo relacionado ao trabalho, pode ser considerada como doença ocupacional, com consequências previdenciária e trabalhista, como por exemplo a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Em caso de afastamento por mais de 15 dias, o trabalhador deverá ser encaminhado ao INSS, com direito a receber o auxílio-doença acidentário (código 91); nesse caso, a empresa deverá depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o período do afastamento, conforme previsto no  artigo 15, parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Após a alta do INSS, o trabalhador terá um ano de estabilidade no emprego.

Uma vez comprovada a existência de doença ocupacional e caso o funcionário seja demitido após o retorno ao trabalho, antes do término da estabilidade, o empregado poderá entrar com uma ação na justiça, e a depender do caso em questão, pleitear uma indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.

Como já é do conhecimento geral, desde o início da pandemia, muitas empresas aderiram ao trabalho em home office, como forma de manter suas atividades e o emprego de seus funcionários. Uma pesquisa realizada pelo Grupo Estudo Trabalho e Sociedade (GETS) da Universidade Federal do Paraná (UFPR), em parceria com a Rede de Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (Remir), revelou que em razão dessa “nova” modalidade, as pessoas estão sobrecarregadas de trabalho. De acordo com os dados levantados, 34,44% estão exercendo suas atividades laborais por mais de oito horas diárias, 17,77% trabalham os sete dias da semana e 48,45% disseram que o ritmo de trabalho ficou mais acelerado no home office.

Nesse sentido, o empregado que estiver sofrendo algum constrangimento, assédio moral, excesso de trabalho ou qualquer tipo de situação que seja a causa de alguma doença, relacionada com o trabalho, é aconselhável consultar um advogado para avaliação do caso concreto.

Para tratar desses e de outros assuntos relacionados a questões trabalhistas, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão prontos para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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