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Desde o início das medidas de isolamento social, o trabalho em home office está entre os assuntos mais comentados nos últimos meses. Junto com essa modalidade de trabalho, vieram as dúvidas relacionadas as questões trabalhistas e até mesmo os problemas que algumas empresas passaram a enfrentar, entre elas, a necessidade de demitir funcionários por justa causa.

Quando falamos em demissão por justa causa, estamos nos referindo a um direito do empregador, previsto na legislação trabalhista, no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A lei restringe a dispensa do empregado com essa classificação, somente nos casos de mau procedimento; desídia no desempenho das respectivas funções; ato de indisciplina ou de insubordinação; entre outros. Embora essa forma de dispensa não seja uma prática muito comum nas empresas, algumas passaram a adotá-la em virtude da gravidade da situação enfrentada com os funcionários, durante esse período de trabalho remoto. Porém, a depender do caso em questão, antes de demitir um funcionário por justa causa, é aconselhável que o empregador faça uma advertência por escrito e peça para o empregado assiná-la, como forma de precaução contra uma possível ação judicial para reversão da demissão por justa causa.

De acordo com o relato de algumas empresas, entre os problemas mais comuns estão a falta de adaptação a essa modalidade de trabalho, sem a presença direta de uma supervisão para coordenar ou monitorar as atividades diárias, ausência de responsabilidade e comprometimento com as tarefas e metas a serem cumpridas, não atende as ligações ou solicitações feitas pela empresa durante o horário de expediente, comportamento ou vestes inadequadas em videoconferências, ausência injustificada, apresentação de atestados falsos, insubordinação, resistência ou recusa em retornar ao local de trabalho presencial, em razão de facilidade/comodidade ou por medo de pegar transporte público, entre outros.

Uma vez dispensado por justa causa, a empresa pagará as seguintes verbas rescisórias no prazo de 10 dias: saldo de salários; férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional e o depósito do FGTS do mês da rescisão. Lembrando que deixará de receber o aviso prévio, 13º salário, a multa do FGTS e o seguro desemprego. Caso o funcionário tenha uma das estabilidades previstas na CLT (gestante, cipeiro, dirigente sindical, acidentado e o representante dos empregados), o mesmo só poderá ser dispensado por justa causa após a instauração de inquérito para apuração de falta grave.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que possam surgir em razão das consequências do coronavírus na área trabalhista, os sócios David Santana Silva  Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em questão.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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