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Você sabia que é possível fazer um contrato de União Estável? Mas você tem ideia de quando uma relação pode ser configurada nestes termos?  E sobre dissolução da União Estável, já ouviu falar?

Quando falamos em União Estável, estamos nos referindo a uma previsão legal contida na Constituição Federal, no artigo 226, § 3º que diz: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir deste artigo surge a Lei da União Estável (Lei 9278/96), que regula uma das formas de união, desde que seja uma convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher*, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme previsto no artigo 1º da lei. O assunto também é tratado no artigo 1723 ao 1727 do Código Civil, em Direito de Família.

Muitas pessoas desconhecem a informação de que uma União Estável, ainda que não oficializada legalmente, é equiparada a um casamento. O artigo 1725 do Código Civil estabelece a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. Ou seja, os bens adquiridos ou construídos pelo casal durante o período de convivência, será dividido em caso de separação. E para evitar esse tipo de “surpresa” é aconselhável que se faça um Contrato de União Estável, onde será determinado o regime de bens (separação total de bens; comunhão parcial de bens; comunhão universal de bens ou participação final nos aquestos) e a data de início do relacionamento, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, obtendo assim a Certidão ou Declaração de União Estável, um documento de extrema importância para fins comprobatórios perante repartições públicas, planos de saúde, entre outras finalidades.  

Uma vez estabelecida e em casos de separação, a União Estável poderá ser dissolvida judicialmente ou extrajudicialmente. A dissolução judicial acontece quando uma das partes não concorda com a separação, o que faz com que ela seja litigiosa ou quando o casal tem filhos menores de 18 anos para definição da guarda e partilha dos bens, sendo realizada pela via judicial. Já a extrajudicial, poderá ser feita direto no cartório, desde que a separação seja amigável e quando não tem filhos menores.

Para ambos os casos, é necessário contratar um advogado quer seja para representar as partes em juízo ou para acompanhar todo o trâmite até lavratura da escritura, devendo constar a presença do mesmo no ato notarial, conforme previsto no artigo art. 733, § 2º do Código de Processo Civil.

Para mais informações fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

*A ADIn Nº 4.277 e a ADPF Nº 132 declarou a aplicabilidade de regime da união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.

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