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12 de junho, Dia dos Namorados, uma das datas mais esperadas e comemoradas pelos namorados! E você deve estar se perguntando, mas o que tem a ver essa data com o direito? Tudo, desde que você resolva fazer um Contrato de Namoro.

Embora pouco divulgado e muito menos conversado entre os casais, já existe a possibilidade de se fazer um documento que demonstre e deixe claro que, o relacionamento que eles estão vivendo é apenas um namoro, e que não deve ser confundido com uma união estável, pois uma vez caracterizado, implicará em algumas questões jurídicas, a depender do caso concreto.

De acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, para que um relacionamento seja considerado união estável, deverá ser configurada uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Essa “necessidade” surgiu em decorrência da Lei 9.278 de 1996, que eliminou o prazo que até então era de no mínimo 5 anos de convivência (Lei 8.971/94), para a configurar uma união estável. Tal alteração fez com que a parte que tem algum bem, ligasse o sinal de alerta até como uma forma de evitar aborrecimentos futuros, como aconteceu com o empresário Lírio Parisotto, ao término do relacionamento com a modelo Luiza Brunet em 2016. Ela tentou fazer um acordo pedindo R$ 100 milhões em razão do patrimônio formado durante a união estável, relação essa negada por ele, informando apenas que se tratava apenas de um namoro.

Apesar de estarmos diante de um contrato atípico, ou seja, não previsto em lei, o mesmo também não é juridicamente proibido, pois no direito tudo o que não é proibido, é permitido, desde que não contrarie os bons costumes e os princípios gerais do direito. Pelo contrário, o Contrato de Namoro está resguardado pelo artigo 425 do Código Civil que estabelece: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. O artigo 421 do referido código também dá essa liberdade às partes ao estipular: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.

A advogada Renata Tavares Garcia Ricca, sócia do escritório Santana Silva, Garcia e Melo Sociedade de Advogados, explica que o Contrato de Namoro deve ser interpretado como um contrato de fato, e que vale a consulta com um profissional para ajudar as partes na elaboração do documento, que só terá efeito após ser registrado no tabelião de notas como escritura pública. “Caso o namoro mude de patamar e os namorados em comum acordo resolvam oficializar a relação e o status do relacionamento, nada impede que eles façam um contrato de união estável”, informa a advogada.

Para mais informações fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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