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Desde o início da pandemia em março de 2020, diversos assuntos relacionados ao Covid-19 foram parar no judiciário, dentre eles, a discussão quanto ao local de contaminação, se fora ou no ambiente de trabalho. Muitas decisões já foram proferidas nesse sentido, e reforçam a necessidade de provas para caracterizar a responsabilidade da empresa por eventual contaminação.

A depender da atividade exercida, algumas profissões são por si só consideradas de risco, como é o caso dos profissionais da área da saúde e de outros que exigem o contato direto com pessoas que possam estar contaminadas.

A Lei 14.128, de 26 de março de 2021, traz uma relação de profissionais que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com Covid-19 e que pressupõe ligação com a atividade, nos casos de contaminação.

Fora dessas condições, o juiz irá avaliar além das provas produzidas pelo empregado, o resultado da perícia técnica, a ser realizada no local de trabalho, para apurar se o ambiente oferece algum risco para o trabalhador.

Em decisão recente, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao avaliar o recurso de uma empresa, condenada pelo juiz de primeiro grau a pagar danos morais a um funcionário que trabalhava em um frigorífico, por ter sido contaminado com o vírus, entendeu que o pagamento não era devido.

De acordo com o Tribunal, o fato de não ter sido realizada prova pericial, não comprova a probabilidade e muito menos a presença de agentes capazes de demonstrar a existência do vírus no local de trabalho em razão da atividade exercida. Vale dizer, as provas documentais e testemunhais do autor não foram suficientes para comprovar a culpa do empregador. (Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038).

Em outro caso mais grave, mesmo após o trabalhador ter morrido em decorrência de complicações resultantes da doença, a viúva do empregado não conseguiu obter na justiça os danos morais e patrimoniais pleiteados.

No processo em questão, a juíza do trabalho Ana Paula Costa Guerzoni, da Vara do Trabalho de Itajubá/MG, entendeu que a empresa adotou diversos protocolos e procedimentos, como forma de preservar a saúde e os riscos de contaminação entre os funcionários, desde o início da pandemia.

É importante ressaltar que mesmo após a flexibilização das regras estabelecidas pelas autoridades, as empresas devem continuar seguindo as normas de limpeza e higiene em todos os ambientes de trabalho, com o uso de álcool em gel e EPIs adequados, evitando assim uma eventual condenação por falta de cuidados ou negligência com relação aos protocolos e normas estabelecidas por lei

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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