fbpx

No dia 29/4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu liminarmente a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, relacionados a questões trabalhistas em razão do coronavírus. A decisão foi motivada por sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), propostas por partidos políticos e entidades de representação dos trabalhadores, sob a alegação de afronta dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Desde a sua publicação no dia 22/3, a MP 927 tem gerado uma série de discussões e polêmicas quanto a inconstitucionalidade e irregularidade de alguns pontos, pois além dos artigos 29 e 31, suspensos a partir dessa decisão, outras irregularidades foram apontadas nas 1.066 emendas apresentadas no Congresso.

De acordo com a votação dos ministros, o artigo 29 que descaracterizava os casos de contaminação pelo coronavírus como doença ocupacional, salvo comprovação da causa e efeito, deixa de ter validade. Isso significa que agora, os profissionais que exercem alguma atividade considerada essencial e que forem contaminados pelo covid-19, podem ter direito de receber os seguintes benefícios: auxílio-doença (sendo o afastamento superior a 15 dias, o empregado passa a receber o auxílio-doença acidentário pelo INSS); reembolso ou custas das despesas médicas com internação, medicamentos, exames pagas pelo empregador; estabilidade provisória no emprego por 12 meses, a contar da retomada do trabalhador a função; depósito do FGTS; pensão vitalícia (a depender do motivo do afastamento); além de dano moral.

Já o artigo 31, que restringia a atuação dos auditores fiscais do trabalho por 180 dias apenas a orientação, ou seja, sem autuações quanto a irregularidades como: falta de registro de empregado, a partir de denúncias; situações de grave e iminente risco; acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente; e trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, também deixam de vigorar.

Lembrando que essa decisão não é definitiva, pois ainda poderá ser revista pelo Congresso. No entanto, se o mérito não for definido até o fim do estado de calamidade, prevalece o que foi acordado pelo STF.

Os processos analisados que deram origem a essa votação foram as ADIns 6.3426.3446.3466.3486.3496.352 e 6.354.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: Renato Campos – RCMD

Deixe uma resposta