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Imagine a seguinte situação: Você compra um produto novo na loja, porém, ao chegar em casa ou após um determinado período de uso constatou que o mesmo começou a apresentar um defeito. A dúvida é, o que fazer diante de um desses problemas? Para solucionar essa questão, o cliente deverá recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, que prevê exatamente os procedimentos e quais as medidas cabíveis no caso de descumprimento da obrigação.

Certamente você ou algum conhecido já se deparou com esse cenário, mas nem sempre as lojas ou até mesmo os fabricantes informam com clareza os direitos do consumidor quando o assunto é um defeito quer seja ele aparente ou oculto. Mas você sabe a diferença entre um e outro? Primeiramente vamos distinguir as duas modalidades e indicar o que diz o CDC diante de um desses quadros.

O defeito aparente é aquele que pode ser constatado facilmente, como por exemplo um produto riscado, amassado ou até mesmo quebrado. Exemplo: ao abrir a embalagem da geladeira foi constatado que a porta estava amassada ou arranhada. Aqui, há uma distinção entre o prazo para o registro da reclamação podendo variar quando o produto é durável, 90 dias a partir da data de entrega (ex: fogão, máquina de lavar, eletrodomésticos, etc) e 30 dias para produtos não duráveis (ex: alimentos).

Já o chamado vício oculto ocorre quando o defeito não é identificado de imediato, ele surge com o decorrer do uso, como por exemplo uma televisão que passou a apresentar problemas no som ou imagem. Atenção para os prazos de reclamação, 30 dias para os produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da data da identificação do defeito pelo consumidor.

Feito os devidos esclarecimentos, fica a dúvida, e a loja ou fabricante, o que devem fazer? Grandes varejistas avisam no ato da compra que caso o produto apresente algum defeito, o cliente terá o prazo de 7 dias para pedir a troca na própria loja, o que geralmente vem carimbado na nota fiscal.

O artigo 18 do CDC prevê que uma vez apresentado o defeito, o fornecedor terá 30 dias para consertá-lo, mas se isso não for feito, o consumidor poderá escolher entre a troca do produto ou abatimento no preço ou devolução da quantia paga mais as devidas correções. Lembrando que essa regra também é válida para a prestação de serviços, podendo ser exigido que o mesmo seja executado novamente sem custo. Uma observação importante, em se tratando de produtos considerados essenciais (televisão, geladeira, maquina de lavar e fogão), sendo identificado o defeito de fabricação, o parágrafo 3º prevê a possibilidade da troca do produto ou até mesmo a devolução do valor pago.

Se o problema não for solucionado dentro das condições citadas, e a depender da complexidade do caso questão, é aconselhável que se procure um advogado, a fim de se avaliar o cabimento de uma medida judicial, até mesmo de urgência, conforme a situação.

Para mais informações fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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