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É cada vez mais crescente o número de reclamações e dúvidas dos consumidores quanto aos seus direitos e deveres quanto ao cancelamento de festas e eventos, em razão da pandemia pelo coronavírus. O setor foi um dos mais afetados, pois diante das medidas de prevenção e isolamento social, como forma de conter a propagação do vírus, foram proibidos de funcionar, e ainda não há uma previsão para a retomada das atividades.

Desde que foi decretado o estado de calamidade pública no país em 20 de março, e consequentemente as medidas de emergência de saúde pública, casamentos, aniversários infantis, 15 anos, bodas, formaturas, noivados e tantas outras festas tiveram que ser adiadas ou até mesmo canceladas. Assim, toda a cadeia que envolve a realização de uma festa que vai desde a organização, decoração, espaço, buffet, música (bandas/DJ) fotografia e filmagem, roupas, etc, foram diretamente afetados em seus contratos.

O fato é que por se tratar de situação inesperada, inevitável e imprevisível, tanto o cliente quanto o fornecedor, estão isentos da chamada culpa prevista no Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista nos artigos 12 e 14 do CDC, passível de multa e a depender do caso concreto até de uma indenização, não se aplicam ao caso em questão.

Em razão das circunstâncias e do cenário atual, inúmeras dificuldades e problemas começaram a afetar as partes. De uma lado, uma festa que não será mais realizada porque o contratante ficou desempregado e está sem condições de continuar pagando por uma festa que até então estava pagando parcelada, ou de outro, o proprietário de um buffet que se viu obrigado a entregar o espaço alugado justamente por não ter condições de pagar o aluguel mensal devido ao cancelamento do eventos. Esse é só um mero exemplo entre tantas outras histórias que tem acontecido.

Embora não tenha sido estipulado um regramento específico com orientações claras e precisas para o segmento de festas, muito estão seguindo a Medida Provisória 948, publicada em abril, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura.

O próprio Procon-SP, através do secretário de defesa do consumidor Fernando Capez, em entrevista recente sobre o assunto, esclareceu que é um direito de quem contratou o evento (consumidor) remarcar uma nova data em comum acordo com o buffet por exemplo, não podendo ser cobrado nenhum valor adicional. Caso não seja possível, deve pedir a devolução do valor após a pandemia, parcelado em 12 vezes, sem juros. A prioridade será sempre para a remarcação sem custos e sem ônus. As palavras chaves em momentos como esse é bom senso, equilíbrio e serenidade nas negociações e acordos a serem estabelecidos entre cliente e fornecedor.

Diante da impossibilidade ou da resistência de uma das partes em negociar, é aconselhável buscar auxílio de um profissional da área jurídica para viabilizar as tratativas, evitando assim um desgaste maior entre contratante x contratado, para não chegar no judiciário. E a depender do tamanho da festa e do número de profissionais contratados para a realização e principalmente do valor investido até então, a melhor solução será sempre uma análise detalhada para cada caso.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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