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Um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, foi a imposição aos litigantes da obrigação de pagar honorários de advogado e honorários periciais em caso de sucumbência da ação.

Isso significa que o perdedor da ação, seja ele um trabalhador, seja uma empresa ou um empregador doméstico, deve arcar com os honorários do advogado da parte vencida e do perito, caso tenha sido necessário o uso de tal profissional durante o processo.

A consequência é que, por medo, sobretudo de trabalhadores, essa inovação causou uma diminuição bastante significativa do número de ações distribuídas perante à Justiça do Trabalho. Tem-se notícias de que tal redução ficou por volta de sessenta por cento, considerado o período equivalente a um ano.

Porém, em seguida à promulgação da nova Lei, já no início de 2018, a Procuradoria Geral da República propôs uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, direcionada ao STF, postulando a revogação desta parte da Lei, sob o fundamento de que o novo dispositivo impõe restrições à garantia fundamental de assistência jurídica, integral e gratuita e ao Direito ao acesso à Justiça.

A PGR, além disso, alegou afronta aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e aos objetivos, também fundamentais, de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e de erradicação total da pobreza.

Após amplos debates e discussões sobre o tema, finalmente, no último dia 20 de outubro o STF proferiu o julgamento definitivo da Ação. Por 6 votos a 4 – vencidos os Ministros Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cássio Nunes Marques, acolheu-se integralmente a tese da PGR, de modo que foram declarados inconstitucionais os artigos 790 B e 791 A da CLT.

Vale dizer, a partir da data do julgamento, a parte litigante vencida na Justiça do Trabalho, desde que agraciada com os benefícios da Justiça Gratuita, não terá mais a obrigação de pagar os honorários do advogado da parte vencedora e do perito, mesmo sendo o perdedor da ação.

Com isso, reduziu-se muito os riscos, sobretudo dos trabalhadores, de fazer uso da Justiça, a fim de buscar direitos não quitados durante a vigência do contrato de trabalho. Em suma, a situação atual, tornou-se quase igual a situação anterior à reforma.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados à área trabalhista, procure o advogado David Santana Silva para esclarecimentos.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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