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Em meio a tantos pedidos que já foram parar no judiciário durante esse período de pandemia, mais uma questão polêmica ganha repercussão na vara de família, a penhora do auxílio emergencial para pagar dívida de pensão alimentícia.

O auxílio emergencial de R$ 600, por 3 meses, estabelecido pelo governo federal pela Lei 13.982/2020, foi criado para beneficiar trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que estão em situação de vulnerabilidade social.

No entanto, apesar desse benefício ser destinado para a população que está desprovida de outros recursos financeiros, e mesmo sendo considerado um subsídio ou remuneração, tal valor não está imune de penhora, ou seja, de ser descontado, conforme estabelecido no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, que diz que são impenhoráveis: “IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”.

E é justamente essa ressalva do § 2º, que dá ao alimentando (pessoa que por decisão judicial deve receber alimentação), o direito de pleitear a penhora do valor recebido pelo alimentante (pessoa que recebe a alimentação) a fim de pagar a pensão, visto se tratar de uma verba de natureza alimentar.

Tal entendimento tem sido aplicado pelo judiciário, como por exemplo em uma decisão da justiça de Santa Catarina, que determinou a penhora de 30% de cada parcela do auxílio emergencial de um devedor de alimentos (processo em segredo de justiça). Em outro processo em Fortaleza, o juiz Ricardo Costa D’ Almeida, da 6ª Vara de Família, foi além e  deu ordem de penhora de 50% do benefício, máximo permitido por lei (processo 0147559-23.2017.8.06.0001).

Embora já tenha sido decidido que a pensão alimentícia seja penhorável, há uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que os juízes não penhorem esses valores, conforme Resolução 318, artigo 5º: “Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar”.

Porém, estamos diante de um órgão administrativo, e sendo a questão levada a juízo, a decisão final caberá ao magistrado que irá resolver o impasse diante do seu livre convencimento motivado.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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