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Quando falamos em adicional noturno, logo pensamos nos vigilantes, seguranças e porteiros, mas não são somente esses profissionais que trabalham a noite, que tem direito a esse benefício. De acordo com o artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal, os trabalhadores que exercem atividade em horário noturno, tem direito a uma remuneração superior à do diurno, tendo em vista o desgaste físico atribuído aos que trabalham dentro dessa jornada. Acompanhe esse artigo e conheça as regras, direitos e quem deve receber o adicional noturno.

A lei faz a seguinte distinção para estabelecer o horário considerado como noturno, a depender da área onde o trabalhador exerce a atividade:

  • Zona urbana: entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
  • Zona rural: o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte;
  • Pecuária: entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.

Quanto a remuneração, a hora noturna terá um acréscimo de no mínimo 20% para as atividades urbanas e de no mínimo 25% para as atividades rurais e pecuária. É importante destacar que, a duração da hora noturna é diferente da diurna. Enquanto a hora normal tem duração de 60 minutos, a noturna tem 52 minutos e 30 segundos. Ou seja, um funcionário que trabalha das 22:00 às 5:00 horas, embora no relógio seja contado 7 horas de trabalho, pela regulamentação, teremos 8 horas de trabalho.

Apesar da contagem do tempo diferenciado, o intervalo para descanso/refeição permanece o mesmo, sendo no mínimo de 1 hora e no máximo 2 horas para a jornada de trabalho acima de 6 horas. Vale lembrar que a reforma trabalhista inseriu o artigo 611-A, inciso III, que permite a redução do intervalo intrajornada, respeitando o limite de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, através de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Outra questão, caso o funcionário trabalhe em escala de revezamento com turnos variados, prevalece o adicional para os dias de trabalho realizado no período noturno. No entanto, se mudar de escala e passar a trabalhar em outro horário, que não esteja dentro da jornada noturna, perde o direito de receber o adicional.

Tanto o adicional noturno quanto as horas extras noturnas, pagos com habitualidade, devem integrar o salário do funcionário para todos os efeitos legais, como férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado, INSS, etc.

Por fim, a lei proíbe a realização do trabalho noturno aos menores de 18 para ambos os sexos, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal e no artigo 404 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a questões trabalhistas, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão prontos para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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