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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o andamento das ações trabalhistas que discutem o índice de correção pelo TR (Taxa Referencial) ou pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). No entanto, as ações que contestam o índice utilizado deverão aguardar a definição final do Supremo. A decisão foi tomada após uma liminar anterior do dia 27/6, que suspendia o trâmite desses processos.

A discussão em torno do assunto iniciou com as ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 58 e 59, propostas pela Consif (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) e pela Contic (Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação) e outras duas entidades de classe. As ações foram ajuizadas sob a alegação de insegurança jurídica, causada pela mudança no índice de correção, e consequentemente pelo enriquecimento sem causa do credor trabalhista e pelo endividamento, segundo eles, também sem causa do devedor e diante do estado de emergência social e econômica. As entidades pedem a declaração da constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, que determina a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela TR, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991).

A liminar anterior concedida por Gilmar Mendes, no dia 27/6, tomada em razão da crise causada pela pandemia do coronavírus, suspendeu o julgamento que aconteceria no dia 29/6 pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), que ao que tudo indica, já tem maioria formada para a aplicação pelo IPCA-E, por entender ser o índice mais vantajoso para o trabalhador, pois já vem sendo aplicado pela justiça do trabalho.

Diante da repercussão negativa quanto a ordem de travar o trâmite das ações trabalhistas, o ministro fez a seguinte declaração: “Esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações (…)”.  “ O que se obsta é a prática de atos judiciais tendentes a fazer incidir o índice IPCA-E como fator de correção monetária aplicável em substituição à aplicação da TR (…)”. Trecho extraído do jornal Valor Econômico do dia 3/7/2020 (https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/07/03/ministro-libera-tramitacao-de-acoes-trabalhistas.ghtml).

Em resumo, isso significa que até a decisão final do STF sobre qual o índice a ser adotado pela justiça, os juízes de primeiro grau devem aplicar a TR. E para os recursos que já estão em andamento nos Tribunais Regionais do Trabalho e no TST, pedindo a correção pelo IPCA-E, obrigatoriamente terão que aguardar o desfecho final dessa questão, ainda sem data definida.

 

Para tratar desses e de outros assuntos relacionados a questões trabalhistas, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão prontos para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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