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A ação de alimentos é um assunto recorrente no Direito de Família, e está entre as ações mais populares e buscadas na justiça brasileira. Agora, com a pandemia pelo coronavírus, a ação revisional de alimentos, relacionada com a primeira, passou a ser procurada principalmente por quem já paga a pensão, com o objetivo de reduzir o valor pago mensalmente.

Embora a pensão alimentícia seja mais comum entre genitores e filhos, esse direito previsto no Código Civil (artigos 1.694 a 1.710), pode ser requisitado entre ex-cônjuges e companheiros, entre pais e filhos, e até mesmo entre parentes. No entanto, a parte que entra com o pedido de alimentos, deverá comprovar a sua real necessidade e impossibilidade de obtenção de outra fonte de renda, capaz de garantir a sua subsistência/sobrevivência. Importante destacar que ao analisar o pedido em questão, o juiz irá avaliar não só a necessidade do alimentado, como também a possibilidade do alimentante.

Em meio a crescente demanda de ações judiciais propostas durante esse período, a ação revisional de alimentos tem chamado a atenção do judiciário, justamente por utilizar a pandemia e a situação econômica do país, como argumento para diminuir ou aumentar o valor da pensão.  Não basta entrar com o pedido sem ter a comprovação efetiva de que as despesas aumentaram por um determinado fator ou então porque precisa reduzir o valor, uma vez que perdeu o emprego ou a fonte de renda anterior comprovada na época, e que foi utilizada como base para a estipulação da quantia determinada pelo juízo.

O direito a exoneração, redução ou majoração do encargo, também estão previstos na lei, desde que tenha ocorrido alguma modificação na situação financeira das partes. Tal previsão e demais condições estão dispostas na própria Lei de Ação de Alimentos 5.478/1968 (artigos 13, §1º e 15), no Código Civil (artigo 1.699) e Código de Processo Civil (artigo 505, I).

Assim, diante de uma dessas situações, é aconselhável procurar um profissional especializado em Direito de Família, para analisar o caso em questão, bem como o binômio necessidade x possibilidade.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos relacionados ao direito de família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

Um comentário

  • Excelente artigo. Importante ressaltar que durante a pandemia a prisão do devedor de alimentos está com entendimento diferenciado, a divergência de entendimentos dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, adveio a Lei n.º 14.010/2020 dispondo em seu artigo 15 que até o próximo dia 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

    Ou seja, as prisões decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia não estão suspensas. Continuam a ser decretadas, sendo imposto ao devedor de alimentos a prisão em regime domiciliar.

    Outra questão importante é que a decretação da prisão não livra o devedor de pagar a dívida alimentícia em atraso. Sobre a exoneração do devedor ao pagamento de alimentos atrasados, inclusive, cabe mencionar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.529.532/DF) no sentido de que o credor alimentício pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados.

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