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Uma decisão recente da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região de Minas Gerais, a respeito do uso do WhatsApp como meio de prova, serve como alerta tanto para os empregadores como para os empregados, principalmente agora, em razão do home office, com as conversas estabelecidas por meio de novas tecnologias.

A Justiça do Trabalho já se posicionou em outros casos e ressaltou a diferença entre uma conversa gravada de um áudio do WhatsApp e o print de uma troca de mensagens pela mesma ferramenta. Acompanhe esse conteúdo e saiba o que é permitido e o que proibido em uma ação trabalhista.

A 6ª Turma da 3ª Região do TRT de Minas Gerais, considerou como meio de prova lícita, o áudio de uma conversa pelo WhatsApp anexado pelo trabalhador, como forma de demonstrar o assédio moral sofrido, pleiteando assim uma indenização por danos morais. Além de recorrer da sentença do juiz de 1º grau que aceitou o pedido de indenização do empregado, o recurso proposto pela empresa também questionou quanto ao uso indevido da prova, tendo como argumento a inviolabilidade das comunicações. Conforme disposto no artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

De acordo com o relator, o desembargador César Machado, o referido artigo 5º, inciso XII da CF, não se aplica ao processo em questão, pois o texto constitucional diz respeito à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros, estranhos ao diálogo, o que não é o caso, sendo que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.

No entanto, embora a prova utilizada tenha sido considerada como meio de prova lícita, os julgadores decidiram por unanimidade excluir a condenação da empresa por danos morais. De acordo com o relator, o conteúdo apresentado não demonstrou a violação dos direitos da personalidade, como a honra ou a imagem.

Na contramão dessa decisão, um outro processo julgado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região de Goiás, considerou como prova ilícita o print de uma conversa pelo WhatsApp, por ser um documento produzido de forma unilateral pelo trabalhador. No caso em questão, o trabalhador pretendia reverter um pedido de demissão, na tentativa de demonstrar que se tratava de um acordo feito entre a empresa e o trabalhador, alegando assim um vício de consentimento.

Uma forma de evitar que o print de uma conversa pelo WhatsApp seja considerada como adulterada pela parte contrária, é fazer a Ata Notarial de todo o conteúdo da conversa pelo aplicativo. Trata-se de um documento escrito pelo tabelião de notas que prova a existência do conteúdo das mensagens, garantindo assim a autenticidade e veracidade da prova apresentada. Vale lembrar que os atos declarados pelo tabelião tem fé pública, o que faz com que a prova anexada nesses termos seja relevante perante a justiça.

Em suma, assim como os e-mails e mídias sociais, as conversas pelo WhatsApp também são consideradas como meios de provas, podendo, portanto serem utilizadas, desde que o conteúdo seja apresentado na íntegra e sem adulterações.

As empresas cabe o cuidado de não produzirem provas contra si mesma, quer sejam elas produzidas pelo próprio dono da empresa ou por algum empregado que ocupe o cargo de chefia.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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