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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) analise se o valor depositado na conta do beneficiário em virtude de empréstimo consignado, decorre da necessidade de subsistência do devedor e de sua família, pois disso depende a penhorabilidade do crédito.

A decisão citada foi proferida pelo ministro relator Villas Bôas Cueva, ao julgar o Recurso Especial do devedor (Resp 1.820.47), em decorrência de uma execução de título extrajudicial, questionando a legalidade da penhora, concedida pelo juiz de primeiro grau e mantida pelo TJDFT, da conta corrente, utilizada para o recebimento de salário.

Conforme fundamentação do magistrado anterior: “o crédito ora penhorado, ao que tudo indica decorreu de saldo de empréstimo, que caiu na conta da requerida (…), não sendo crédito oriundo de empréstimo impenhorável”. Ou seja, de acordo com o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (…)”. O STJ mantém o entendimento de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, com exceção da penhora para pagamento de prestação alimentícia.

Com relação ao empréstimo consignado, o relator argumentou: (…) no que diz respeito ao empréstimo consignado, inexiste norma legal que atribua expressamente a tal verba a proteção da impenhorabilidade (…)”. No entanto, em outro parágrafo fez questão de enfatizar: “Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”.

Assim, baseado nesse discurso foi dado parcial provimento ao recurso especial, determinando a reanálise do caso em questão quanto a existência ou não do requisito exigido por lei para estipular a penhorabilidade.

Para mais informações fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.

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