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Em uma decisão recente, o juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo, deferiu uma liminar concedendo o divórcio unilateral a pedido da esposa, sem a citação do marido. O caso está sendo tratado como o primeiro divórcio unilateral pela autonomia da vontade realizado no estado.

O divórcio direto passou a ser permitido com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, de 13 de julho de 2010, que deu uma nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal. Antes da Emenda, o casamento civil só poderia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou mediante comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Agora, o casamento civil pode ser dissolvido somente pelo divórcio, sem a exigência dos requisitos anteriores.

No caso em questão, o juiz concedeu o divórcio antes da decisão final do processo por entender que não há impedimento legal para tanto, pois já existem outras decisões nesse sentido, além de estar previsto no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Há 10 anos, com a entrada da Emenda Constitucional 66, o pedido de divórcio passou a ser tratado como um direito potestativo, ou seja, depende da vontade exclusiva de um dos cônjuges, basta que uma das partes queira pôr fim ao casamento, mesmo que a outra não esteja de acordo.

Para mais informações relacionadas ao Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.

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