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No dia 17/12, por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a vacinação contra a Covid-19 é obrigatória, além de conceder a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autonomia para adotarem medidas restritivas, previstas em lei. Os empregadores devem ficar atentos a essa decisão, pois a recusa de um empregado em tomar a vacina, pode ser motivo de justa causa.

Conforme previsto na Lei 13.979/2020, a vacinação e o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, fazem parte das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do coronavírus, e podem ser adotadas pelas autoridades. Um dos pontos ressaltados pelos ministros durante a votação, foi a questão do interesse da coletividade em oposição aos direitos individuais. De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais. “(…) não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros”. O presidente do STF, ministro Luiz Fux, lembrou que hesitação quanto à vacinação é considerada uma das 10 maiores ameaças à saúde global, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS).

Como forma de evitar a contaminação dos funcionários no ambiente de trabalho por aqueles que se recusarem a tomar a vacina, as empresas podem se valer de instrumentos legais, a fim de garantir a segurança e a saúde de todos os empregados. Uma das medidas que pode ser adotada, é o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), regulamentado pela Norma Regulamentadora – NR 7, tendo como uma das normas da empresa a obrigatoriedade do uso de máscara e da vacinação contra o coronavírus.

Uma vez implementado o PCMSO, e diante do descumprimento dessas regras pelo trabalhador, a empresa poderá aplicar as seguintes orientações previstas na legislação  trabalhista, tais como advertência, suspensão e até mesmo uma demissão por justa causa, por ato de indisciplina ou insubordinação, conforme previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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