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No dia 19/4, foi publicada a Lei 14.138/2021, que autoriza a realização do exame de DNA, nos casos de teste de paternidade, em parentes próximos ao pai, em situações de falecimento ou desaparecimento do suposto genitor.

Já falamos sobre a Investigação de Paternidade em uma de nossas postagens nas redes sociais no dia 27/1 desse ano. Para ler o texto na íntegra, clique aqui.

A Lei 14.138/2021, acrescentou o parágrafo 2º, no artigo 2º-A, na Lei 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Agora, o artigo que estabelece que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos na ação de investigação de paternidade, recebeu um reforço, como forma de validar uma prática que já era aplicada pela justiça.

De acordo com a nova lei, o artigo 2º-A, § 2º, foi inserido com a seguinte redação: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

Outra alteração, o parágrafo único do artigo 2º-A foi transformado no § 1º com o mesmo texto anterior: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

É importante destacar que a possibilidade de realizar o exame de DNA por meio do material genético colhido dos parentes mais próximos do suposto pai, já era realizado com a autorização do juiz. Ou seja, quanto a isso a lei não inovou, ela apenas oficializou uma prática que já era comum, mas talvez desconhecida para o verdadeiro interessado, que muito provavelmente deixava de ingressar com a ação de investigação de paternidade diante da morte ou até mesmo por não saber do paradeiro daquele que acredita ser o genitor.

Assim como já acontece nos casos de recusa da realização do exame pelo pai em razão da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa por parte dos parentes também será considerada como presunção da paternidade, a depender do contexto e da análise probatória existente no processo.

Em suma, diante da negativa ou dúvida quanto ao reconhecimento da filiação, a mãe ou filho maior podem ajuizar a ação de investigação de paternidade com o auxílio de um advogado, onde será solicitado a realização do exame de DNA, conforme determinação judicial.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito de Família, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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