fbpx

Finalmente a decisão mais esperada pelos trabalhadores, empregadores e sindicatos a respeito da MP 936/2020 sobre a necessidade de manifestação dos sindicatos nos acordos individuais para redução de jornada de trabalho, de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, chega ao fim. Por 7 votos a 3, ficou decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que não é necessário o aval dos sindicatos para a efetivação dos acordos individuais firmados com base no programa emergencial do governo.

Tal decisão foi motivada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, julgada pelo relator Ricardo Lewandowski, que em 6 de abril deferiu a liminar determinando que os acordos individuais para reduzir a carga horária de trabalho, salários ou suspender o contrato de trabalho, devem ser comunicados aos sindicatos dos trabalhadores em até 10 dias, para que se manifestem sobre a sua validade, não havendo, será considerado como válido.

Em seu voto proferido no início do mês, o relator reforçou que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, produzindo efeitos imediatos entre as partes, até que haja alguma manifestação contrária do respectivo sindicato da categoria. A falta de comunicação à entidade no prazo estipulado, perde a validade. Também ressaltou que desde o deferimento da cautelar, mais de dois milhões de acordos individuais já foram celebrados.

O julgamento foi realizado por videoconferência na última sexta-feira dia 17, tendo como favoráveis ao discurso do ministro Alexandre de Moraes, os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e o presidente Dias Toffoli. Em seu pronunciamento, Moraes defendeu a ideia de que trata-se de algo excepcional, que garante o vínculo empregatício e uma renda mínima ao trabalhador, além do retorno do salário normal após 90 dias e estabilidade por mais 90 dias.

Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam a liminar de Ricardo Lewandoski, quanto a obrigatoriedade da participação dos sindicatos, nos acordos individuais, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

De acordo com a ADI, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, viola os artigos 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição Federal ao instituir o acordo individual para tratar de temas previstos na Carta Magna, conforme estabelece: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Para ler o Informativo publicado no dia 7 de abril sobre a MP 936/2020, clique aqui.

 

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
Rua Maestro Cardim, 377 – 6º andar-salas 61/62-Bela Vista-CEP: 01323-000
Fone: (11) 2985-0084/0085 – www.ssgmadvogados.com.brcontato@ssgmadv.com.br
Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: Renato Campos – RCMD

Deixe uma resposta