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Desde o mês passado, a Síndrome de Burnout, também conhecida comosíndrome do esgotamento profissional, passou a ser considerada como doença ocupacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS). A síndrome passa a integrar a lista de Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID-11), com o código QD85. Acompanhe o Informativo e saiba quais as mudanças e consequências previstas em lei, tanto para o empregador quanto para o empregado.

 O que antes era diagnosticado como um quadro de ansiedade ou até mesmo de depressão, passou a ser um sinal de alerta para os médicos e pacientes. Considerada como uma das doenças da modernidade, a Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional e psíquico, diretamente relacionado com o trabalho, com as atividades desenvolvidas diariamente e com o ambiente corporativo.

Para identificar o problema, é importante ficar atento aos sinais e sintomas apresentados, assim o médico especialista poderá solicitar os exames necessários e fazer o diagnóstico preciso do paciente. Esse processo de avaliação e de identificação correta da doença é extremamente importante, pois só assim o profissional terá condições de fornecer um atestado que comprove a situação do trabalhador, dando-lhe o direito de obter a licença médica necessária para a realização do tratamento.

Alguns sintomas relacionados com o trabalho:

  • Estresse excessivo;
  • Esgotamento físico e mental;
  • Falta de interesse e ânimo para realizar as atividades diárias;
  • Isolamento social;
  • Baixa produtividade e rendimento;
  • Fadiga;
  • Insônia;
  • Alterações no humor; irritabilidade; negatividade;
  • Falta de apetite;
  • Desmotivação;
  • Problemas de pressão não apresentados anteriormente;
  • Lapsos de memória;
  • Distúrbios gastrointestinais;
  • Dores de cabeça e enxaqueca, entre outros.

Causas que levam o desenvolvimento da doença:  

  • Excesso/acúmulo de trabalho;
  • Cobranças excessivas e metas abusivas;
  • Ambiente de trabalho extremamente competitivo;
  • Assédio moral;
  • Pressão diária no ambiente de trabalho;
  • Horas extras realizadas com frequência, sem intervalo intrajornada;
  • Mensagens e cobranças fora do horário de expediente;
  • Comparações entre funcionários; entre outros.

A partir de agora, o empregado que for diagnosticado com a Síndrome de Burnout terá direito a licença médica remunerada pelo empregador por até 15 dias de afastamento. Caso o afastamento seja superior a 15 dias, o empregado terá direito a receber o auxílio-doença acidentário, o benefício previdenciário pago pelo INSS. Após a alta pelo INSS, o trabalhador adquire a estabilidade provisória no trabalho, ou seja, esse funcionário não poderá ser demitido sem justa causa pelo prazo de 12 meses.

Em situações extremas da doença considerada como grave, e sendo constatado a incapacidade total para o trabalho, após a realização da perícia médica pelo INSS, o empregado terá direito à aposentadoria por invalidez.

Assim, tanto os empregadores quanto os empregados devem ficam atentos a essa novidade, pois com essa classificação a Síndrome de Burnout passa a se enquadrar no que a Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, fale com o advogado Dr. David Santana Silva para mais esclarecimentos.  

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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Jornalista responsável: Elisangela Soares de Andrade MTB: 33.570
Arte e diagramação: RCMD (Renato Campos)

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