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Em meio a tantos problemas e dificuldades enfrentadas não só pelos empresários como também pela população em geral em consequência dos reflexos causados pela crise econômica sofrida pelo país, surge mais uma preocupação, o pagamento de contratos e acordos firmados e estipulados antes da pandemia do coronavírus. Diante da falta de recursos para o cumprimento dessas obrigações, surge como escape a teoria da imprevisão.

Inúmeros são os casos em que o devedor de uma determinada obrigação está totalmente ou parcialmente impossibilitado de honrar com seus compromissos em razão do cenário atual, quer seja pela perda do emprego, pela redução do salário ou até mesmo pelo fechamento de um estabelecimento, e consequentemente pela queda do seu faturamento. Tais razões, tem levado cidadãos a recorrerem a justiça a fim de amenizar os efeitos dessa questão.

É certo que estamos vivendo situações inusitadas e jamais imaginadas ou estipuladas em qualquer cláusula contratual. Porém, o direito brasileiro prevê tal possibilidade ao inserir o artigo 317 no Código Civil que diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Já o artigo 478, do referido código, determina que nos contratos de execução continuada ou diferida, caso a prestação se torne excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Ou seja, trata-se da chance de uma revisão ou rescisão contratual admitidas por lei. Vale lembrar que não basta a parte alegar tão somente a crise nacional em razão do coronavírus, ela deverá provar que foi afetada diretamente através de provas documentais que serão anexadas ao processo, a fim de demonstrar ao juízo a real necessidade e urgência na aplicação de tal solução.

De qualquer forma, é válida uma análise aprofundada e especializada de um advogado como forma de identificar a viabilidade de se ingressar com esse tipo de ação, pois a recomendação em si irá depender e muito do caso concreto apresentado.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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