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Se você tem algum problema com o seu contrato de seguro e precisa resolver judicialmente, fique atento, pois o prazo para entrar com a ação contra a seguradora é de um ano. Essa foi a decisão dos Ministros da Segunda Seção, que confirmaram o entendimento das Turmas de Direito Privado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A discussão foi motivada por segurados que tiveram a renovação do seguro de vida em grupo recusados após terem recebido proposta de adesão de um produto novo. Inconformados com a situação e por considerarem como abusiva a conduta da seguradora, os segurados entraram com a ação judicial pedindo a restituição dos prêmios e indenização por danos morais. No entanto, o processo foi ajuizado após o prazo de um ano, conforme previsto no artigo 206, parágrafo1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil e na Súmula 101 do STJ.

De acordo com a jurisprudência, é de um ano o prazo prescricional para o segurado participante de apólice de seguro de vida em grupo propor ação de indenização por danos morais decorrentes da recusa da seguradora em renovar o contrato. No julgamento do REsp nº 880.605/RN, a Segunda Seção firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação em prazo razoável.

Conforme explicado pelo relator do recurso especial (1.303.374-ES), o ministro Luiz Felipe Salomão, todas as pretensões que envolvem segurado e segurador, é anual e não apenas no caso das ações indenizatórias. Ou seja, havendo a necessidade de se avaliar a existência de uma pretensão, seja ela positiva ou negativa, é essencial a análise do caso concreto, que deverá ser realizada dentro do prazo de um ano, caso contrário, perderá a proteção jurídica em razão do decurso do tempo. Esse entendimento vem sendo aplicado desde maio de 2017, não havendo mais nenhuma divergência jurisprudencial nesse sentido.

No entanto, vale ressaltar que essa regra não é válida para os planos ou seguros de saúde, pois a depender da natureza da pretensão o prazo pode variar de 3 a 10 anos, como por exemplo o seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT), com prazo de três anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com a área cível, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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