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Diante da situação econômica do país, muitas empresas estão sendo afetadas com a quarentena, quer seja pela queda do volume de vendas ou pela impossibilidade de atuação, refletindo assim no faturamento mensal das mesmas. Para tentar contornar esse período, algumas empresas já começaram a buscar uma solução judicial para amenizar os efeitos da crise, pelo menos no que diz respeito a questões tributárias através da portaria 12, publicada em 2012 pelo ex-ministro da Fazenda Guido Mantega.

 

A portaria estipula que os contribuintes domiciliados em municípios que estão em estado de calamidade pública abrangidos por decreto estadual, podem prorrogar o pagamento dos tributos administrados pela Receita Federal em até 3 meses.

 

O estado de São Paulo, já está sendo beneficiado por uma liminar concedida no dia 22/3, pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, que suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas mensais de R$ 1,2 bilhão da dívida pública de São Paulo com a União. O pedido foi deferido tendo como condição a aplicação do valor devido na secretaria da saúde, a fim de custear as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação da pandemia do coronavírus.

 

No dia 26/3, uma empresa de Brasília do ramo de assessoria de cobrança, obteve uma liminar pelo juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, para adiar o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Pis e Cofins por três meses em consequência da crise gerada pelo coronavírus. O pedido foi feito nos seguintes termos: “… como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus mais de CINCO MIL colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pelo COVID-19”. Em sua decisão, o magistrado ressalta tratar-se de um fato excepcional, e ainda sugere que a empresa também peça a suspensão dos tributos estaduais.

 

De acordo com o advogado tributarista Fernando Crespo P. Viña, é evidente o estado de calamidade para contribuintes localizados no Estado de São Paulo, reconhecido inclusive via decreto Estadual. E ainda ressalta: “Em razão da ausência de manifestação do Fisco Federal a respeito da aplicação da Portaria MF nº 12/2012 aos contribuintes localizados no Estado de São Paulo, entendemos que é possível impetrar mandado de segurança preventivo para conseguir, via autorização judicial, a prorrogação do pagamento prevista para os tributos federais”, enfatiza o advogado.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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