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Hoje vamos tratar de um assunto que envolve o Direito Sucessório, relacionado com a sucessão legítima, e consequentemente com o direito de herança. Trata-se da possibilidade de exclusão sucessória prevista no Código Civil, nos artigos 1.815 (indignidade) e 1.961 (deserdação).

Embora seja um tema pouco conhecido, é possível que o autor da herança exclua um herdeiro necessário (artigo 1829 CC), do seu direito de receber o seu quinhão hereditário (parte da herança) a que teria direito com a partilha dos bens, após a realização do inventário. Para tanto, a lei estabelece quais os critérios e formas a serem adotadas em cada um dos casos, conforme citaremos a seguir.

Exclusão por indignidade: ocorre quando um dos herdeiros ou até mesmo o Ministério Público (na hipótese do inciso I, pela Lei 13.532/2017, inspirada no caso de Suzane Richtofen), ajuíza uma Ação Declaratória de Indignidade, no prazo de 4 anos a contar da abertura da sucessão, contra um dos sucessores, em razão de um dos atos praticado por este, conforme previsto no artigo 1.814 CC: “São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.

A indignidade é uma sanção civil, e só poderá ser declarada por sentença judicial. Diante dessa sentença, o herdeiro que cometeu a indignidade será excluído da sucessão. Porém, de acordo com o artigo 1818 CC, caso o autor da herança tenha deixado um testamento perdoando o indigno, ele volta a ter direito na qualidade de legatário.

Exclusão por deserdação: trata-se de um ato de manifestação de vontade do de cujus, que através de um testamento (art.1.964), declara de forma expressa o porquê da deserdação, que deve estar entre um dos motivos elencados nos artigos 1.1814, 1.962: “I-ofensa física; II-injúria grave; III-relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto ou desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade”, ou 1.963.

É importante salientar que os ascendentes e descendentes podem ser deserdados tanto pelas causas de indignidade quanto as de deserdação. O cônjuge, no entanto, só poder ser deserdado pelas causas de indignidade.

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados com o Direito das Sucessões, fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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