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O governo federal acaba de editar o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A Medida Provisória (1.045), publicada no dia 28 de abril no Diário Oficial da União, traz novas medidas a serem aplicadas pelos empregadores, como forma de preservar as relações de trabalho.

A MP 1.045 é uma reedição da MP 936 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), publicada no início da pandemia, em abril do ano passado, e que foi convertida na Lei 14.020/2020. A MP prevê as mesmas soluções propostas na medida anterior, mas com algumas modificações, com prazo de 120 dias. Acompanhe!

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários: O empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados por 120 dias, desde que seja preservado o valor do salário-hora de trabalho. Os acordos individuais devem ser feitos por escrito, devendo a proposta ser entregue para o empregado com dois dias de antecedência. A redução será de 25%, 50% ou 70%.
  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: O prazo para a suspensão do contrato de trabalho também será de 120 dias. Durante esse período, o empregado continua recebendo os benefícios oferecidos pela empresa, e estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. Caso o funcionário realize alguma atividade na modalidade teletrabalho durante a vigência do acordo, a empresa será obrigada a realizar o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, além de estar sujeita às penalidades previstas na lei, na convenção ou no acordo coletivo.

Para as duas situações a negociação pode ser realizada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito, a depender dos critérios descritos nos artigos 11 e 12, como por exemplo a possibilidade de acordo individual escrito ou de negociação coletiva para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou que possuem diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os empregados que estão fora dessa condição, somente poderão estabelecer acordos por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo exceções contidas na medida.

Em contrapartida, os empregados irão receber do governo o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma quantia mensal que será calculada com base no valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Outro ponto importante, os empregados que foram submetidos a uma dessas normas,  terá a garantia provisória no emprego durante o mesmo período acordado, tanto no caso da redução de jornada de trabalho e de salários, quanto na suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo mesmo período estabelecido. Havendo dispensa sem justa causa, além das verbas rescisórias, a empresa terá que pagar uma indenização, que irá variar de acordo com a porcentagem escolhida para a redução de jornada de trabalho e de salários.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão à disposição para esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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