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No dia 8/4, o Presidente da República editou a Medida Provisória 948, que trata sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura devido a quarentena e demais restrições ocasionadas pela epidemia do Covid-19.

Desde que foi decretado o estado de calamidade pública, diversas atividades foram diretamente afetadas em razão da proibição de aglomeração de pessoas, entre elas a realização de viagens, programações culturais e artísticas, incluindo peças de teatro, shows, cinemas e demais espetáculos.

A MP 948, que já está valendo pelos próximos 60 dias, mas deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, veio para solucionar as dúvidas e demais questionamentos do público consumidor desses produtos/serviços. A partir de agora, quem tiver feito reserva em hotel, comprado ingresso antecipado ou contratado algum serviço, não terá seu dinheiro de volta, desde que a empresa ou prestador contratado garanta a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Para tanto, é necessário que a solicitação seja feita no prazo de 90 dias da data de vigência do ato normativo, sem a cobrança de taxa ou multa. O crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

No entanto, diante da impossibilidade do cumprimento das altermativas propostas, o prestador de serviços ou a empresa deverá restituir o valor recebido do consumidor, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no prazo de 12 meses, também da data do fim da situação atual.

Em se tratando da contratação de artistas, os mesmos não serão obrigados a devolver os valores recebidos, desde que o evento seja remarcado, nas mesmas condições anteriores. Caso contrário, o valor também deverá ser devolvido corrigido.

Vale ressaltar que as relações de consumo que se enquadrarem em uma dessa hipóteses estipuladas, não dá ao consumidor o direito de pleitear uma indenização por danos morais, multa ou outras penalidades, pois trata-se de uma situação de caso fortuito ou força maior, hipóteses de exclusão da responsabilidade civil.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das
consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia Ricca, Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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