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No dia 1 de abril, foi publicado no Diário Oficial da União, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MP 936). Trata-se de mais uma medida sancionada pelo presidente da república, a fim conter os impactos da epidemia do coronavírus no âmbito trabalhista. Entre as ações estipuladas estão o pagamento de benefício emergencial, a ser custeado pela União, condicionado a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Fizemos um breve resumo de como irá funcionar essa medida e quais os requisitos necessários, acompanhe.

 

  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: válida por 3 meses, deve ser preservado o valor do salário-hora de trabalho, o acordo poderá ser realizado de forma individual escrito entre empregador e empregado e deve ser encaminhado ao funcionário com antecedência de 2 dias corridos. A redução poderá ser de 25%, acordado de forma individual ou coletiva, 50% ou 70%, pactuadas individualmente somente por quem ganha até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou por trabalhador com nível superior que receba mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12) ou coletivamente por todos os funcionários. Em todos os casos, o governo pagará na mesma proporção com o seguro-desemprego;

 

  • Suspensão temporária do contrato de trabalho: válida por 2 meses através de acordo individual ou coletivo escrito entre as partes, encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias corridos. Durante esse período, o empregado irá receber o seguro-desemprego, além dos benefícios como vale refeição e plano de saúde. Tal modalidade deixará de existir caso o funcionário passe a trabalhar remotamente ou a distância.

 

Vale ressaltar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral em até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

As empresas que aderirem a medida não poderão demitir os funcionários pelo dobro do período acordado na redução da jornada de trabalho, do salário ou até mesmo em razão da suspensão temporária do contrato de trabalho. Havendo demissão, além das verbas rescisórias já previstas em lei, a empresa terá que pagar indenização variável entre 50 a 100%, a depender da porcentagem acordada com o empregado.

Já o trabalhador contratado através de contrato intermitente, firmado até a data da publicação da medida, receberá o benefício emergencial de R$ 600,00 por 3 meses.

A medida também é válida para empregados domésticos, desde que tenham a carteira assinada.

Para tratar desses e de tantos outros assuntos que podem surgir em razão das consequências do coronavírus, os sócios Dra. Renata Tavares Garcia RiccaDr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo, estão preparados para esclarecer eventuais dúvidas e analisar cada caso em específico a depender da situação em questão.

Conteúdo produzido pelo escritório SSGM Advogados.
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Arte e diagramação: Renato Campos – RCMD

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