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No Informativo de hoje, daremos continuidade ao assunto tratado no dia 30/11. Vale lembrar que, além dessas modalidades de contrato de trabalho, existem outros tipos de acordo com a experiência e finalidade da contratação do profissional.

  • Contrato Home Office/Teletrabalho: o contrato receberá esse nome quando a prestação de serviço for realizada exclusivamente direto da residência do empregado, ou seja, fora das dependências da empresa, com a utilização de equipamento tecnológico como notebook, telefone, internet, entre outras ferramentas de comunicação. Tal modalidade deve constar na carteira de trabalho do funcionário, e em contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado. Outra questão, existe a possibilidade de alterar a forma de trabalho presencial para remota, desde que haja acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. Vale destacar que, tanto o serviço a ser prestado, controle de jornada, custos e infraestrutura adequada para a realização do trabalho, devem constar no contrato.

 

  • Contrato Intermitente: uma alternativa para as empresas que precisam contratar uma mão de obra para suprir demandas esporádicas para a realização de uma atividade por um período determinado. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, o contrato só poderá ser considerado como intermitente quando a prestação de serviço for subordinada, eventual, em dias alternados, por determinadas horas, dias ou meses, além de períodos de inatividade. O documento deverá ser escrito, a carteira assinada com a informação do tipo de contrato, com a anotação do valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma atividade.

 

  • Contrato de Estágio: regido pela Lei de Estágio (11.788/2008), só pode ser exercido por pessoas regularmente matriculadas em uma instituição de ensino (nível médio regular, médio técnico ou superior), por meio de um Termo de Compromisso de Estágio (TCE), acordado entre o estudante, a empresa e a instituição de ensino. De acordo com a lei, a jornada de atividade em estágio de 4 ou 6 horas, irá depender do grau de escolaridade do estudante, e deve constar no termo, bem como a validade de 2 anos. Como não há vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa contratante, não é necessário a anotação na Carteira de Trabalho (CTPS) do estudante. É importante ressaltar que, caso haja alguma irregularidade com os termos previstos na lei, poderá ser caracterizado como vínculo de emprego, com direito ao recebimento das obrigações previstas na legislação trabalhista e previdenciária.

 

  • Contrato terceirizado: trata-se da contratação de um serviço oferecido por outra empresa para a realização de uma determinada atividade, tanto meio quanto fim da empresa contratante. De acordo com a Lei da Terceirização (13.429/2017), não existe vínculo de emprego entre os trabalhadores contratados pelas empresas terceirizadas e tomadora de serviços. No entanto, é de suma importância que a contratante fiscalize o pagamento das verbas e demais encargos trabalhistas do trabalhador, sob pena de sofrer uma ação judicial e ser condenada a pagar as devidas verbas trabalhistas ao empregado da empresa terceirizada.

 

Para tratar desse e de outros assuntos relacionados a área trabalhista, nossos advogados Dr. David Santana Silva e Dr. Renato Melo estão prontos para mais esclarecimentos.

 

Conteúdo produzido pelo escritório Santana Silva Garcia e Melo Sociedade de Advogados.
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