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A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu uma decisão inusitada ao determinar a redução do valor da pensão, paga pelo pai, à filha que ainda está estudando em curso superior.

A ação inicial proposta pelo pai, objetivava a exoneração do dever de alimentos, ou seja, deixar de pagar o valor equivalente a pensão alimentícia, tendo como justificativa o fato da filha ter atingido a maioridade.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao pai, o que fez com que a filha apelasse sob a alegação de que apesar de ter atingido a maioridade civil, ainda depende da contribuição do genitor para dar continuidade à sua formação, pois é aluna regular de um curso superior.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade quanto ao pagamento da pensão alimentícia é um    direito previsto em lei (Lei 5.478/68 e artigo 1694 do Código Civil), que dá ao alimentado a possibilidade de receber do alimentante uma quantia mensal, a fim de contribuir com a sua subsistência.

Diante dessas circunstâncias, a relatora Fernanda Gomes Camacho, lembrou em seu discurso que com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos.

Assim, reformou a sentença inicial dando à filha o direito de continuar recebendo a pensão, porém com redução de 15% dos rendimentos líquidos do autor até a conclusão da faculdade.

Para mais informações fale com a advogada Dra. Renata Tavares Garcia Ricca.

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